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Jurisprudência


TJDF 202 - 1078783-07114061520178070000

Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DA SÓCIA DO QUADRO SOCIETÁRIO EM 2006. FATOS QUE SUBSIDIAM O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO OCORRIDOS EM 2006. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2007. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CAPITAL INTEGRALIZADO. RESPONSABILIDADE SOMENTE DO ADMINISTRADOR OU LIMITADA À QUOTA-PARTE DE CADA SÓCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REVELA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL, ATRAINDO O EXAME DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TAL IMPOSIÇÃO PELO INTÉRPRETE. VERBAS BLOQUEADAS. NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Se os fatos que subsidiam o pedido formulado na ação, que hoje é objeto de cumprimento de sentença, e fundamenta pedido de desconsideração da personalidade jurídica se remetem ao período em que a demandada ainda figurada no quadro societário da empresa e a ação foi proposta no prazo previsto no parágrafo único do artigo 1003 do Código Civil, não há falar-se em consumação da decadência. 2. Tratando-se de sociedade limitada com capital integralizado, a responsabilidade dos sócios, a princípio, se limita à quota-parte de cada um, nas situações de normalidade. Considerando que a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se trata de situação excepcional porque afasta o princípio da autonomia e porque se relaciona à responsabilidade civil, não é possível restringir-se a responsabilidade tão somente à quota-parte de cada sócio ou à situação de administração da sociedade. 3. Conquanto o bloqueio de ativos financeiros tenha incidido em conta em que recebidos proventos de aposentadoria, tendo havido depósitos bancários em valores muito superiores ao montante constrito, não se verifica qualquer violação à regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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