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Jurisprudência


TJDF 202 - 1078816-07124108720178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PERTINENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. TERRENO PÚBLICO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. INVOCAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EDIFICAÇÕES AO ARREPIO DAS NORMAS LEGAIS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ABUSO PELO EXERCÍCIO DE MERA TOLERÂNCIA. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 30, VIII E 182 §2º DA CF/88. ARTIGOS 17 E 178 DA LEI DISTRITAL 2.105/98. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA DO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em não conhecimento do recurso quando as razões apresentadas são aptas a infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada, tais como os argumentos relativos a limitação do exercício do poder de polícia pela Administração, a tolerância adotada pela Administração por longo período de tempo, ensejando o surgimento da supressio, o cotejo entre o direito ao meio ambiente e o direito à moradia e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da onerosidade. Preliminar elencada em contrarrazões rejeitada. 2. Cabe ao Poder Público a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 3. O licenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra (artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 ? Código de Edificações do DF) e a suposta consolidação da invasão não tem o condão de ilidir a ilicitude dos fatos. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Precedentes. 4. O direito individual não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância não permite a parte autora ocupar terreno público e nele edificar sem prévia autorização administrativa, à margem do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. Na hipótese, os artigos 17 e 178 do Código de Edificações do DF permitem a demolição imediata da obra irregular, podendo a AGEFIS agir em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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