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Jurisprudência


TJDF 202 - 1078824-07085776120178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DIVISÃO DO IMÓVEL EM UNIDADES AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE VENDEDORA. RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE SOBRE PARCELA DO IMÓVEL. ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DA FRAÇÃO VENDIDA. REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PERANTE OS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. INCÚRIA DA OBRIGADA. DESMEMBRAMENTO NÃO REALIZADO. MATRÍCULA ÚNICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OBSTACULARIZADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO. LEGITIMIDADE (CPC/2015, ART. 789). CANCELAMENTO DA ORDEM CONSTRITIVA. NÃO CABIMENTO. EVENTUAIS DIREITOS DE CO-PROPRIETÁRIOS LEGALMENTE ASSEGURADOS (CPC/2015, ART. 843). EVENTUAIS EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. ATO NOCIVO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 5º). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. No particular, denota-se, mesmo por meio da via estreita do agravo de instrumento, a verossimilhança das alegações recursais que culminam no provimento da pretensão recursal, sobretudo, por levar em consideração a necessidade de se garantir efetividade das tutelas jurisdicionais acobertadas pelo manto da coisa julgada. 1.1. Isso porque o recorrente já obteve o reconhecimento de seu direito de obter a propriedade do imóvel adquirido da recorrida em sede de sentença transitada em julgado, que se mostrou impossível de ser cumprida na forma em que prolatada, em razão da desídia da agravada que não promoveu a devida regularização do empreendimento, inviabilizando a transferência da propriedade da fração vendida ao agravante. 1.2. De fato, restou obstacularizado o cumprimento da sentença de obrigação de fazer, mesmo que por determinação judicial direcionada diretamente pelo Juízo ao Cartório de Registro de Imóveis competente, pois a agravada não adotou as medidas necessárias à divisão do imóvel por ela construído, de modo a tornar viável a matrícula individual das unidades que o compõe. 1.3. Em consequência do óbice relacionado ao cumprimento da obrigação de fazer, a mesma foi convertida em perdas e danos, passando o cumprimento de sentença a ser processado como execução de quantia certa contra devedor solvente. 2. Tratando-se de execução por quantia certa, todos os bens de propriedade do devedor se submetem às vias expropriatórias com o viso de saldar a obrigação inadimplida (CPC/2015, art. 789), não havendo que se cogitar em impenhorabilidade do imóvel titularizado pela agravada, haja vista que promoveu sua divisão e alienação de forma ilícita, e ainda por configurar o bem constrito como apto a satisfazer o crédito exequendo. 2.1. Calha destacar, outrossim, que a parte executada se insurge contra a constrição incidente sobre o imóvel que ainda lhe pertence na integralidade - porquanto ainda não dividido em unidades autônomas por sua própria desídia -, e sequer requer a substituição do bem penhorado ou apresenta formas alternativas de pagamento da dívida não solvida voluntariamente. 2.2. In casu, afere-se que não há justificativa para o cancelamento da constrição judicialmente imposta, eis que legítima a penhora procedida sobre o bem pertencente à devedora inadimplente. 3. Impende salientar, por oportuno, que fica resguardado aos eventuais coproprietários do imóvel penhorado o direito de participar do produto da alienação, na proporção das cotas titularizadas sobre tal bem, detendo estes, inclusive a preferência na arrematação do bem, para manutenção da sua propriedade (CPC/2015, art. 843). É expressamente garantido aos coproprietários o valor proporcional às suas cotas, considerando a avaliação do bem, que deve observar o valor de mercado. 4. O Poder Judiciário, consoante consabido, deve primar pelo cumprimento de suas decisões, respeitando sempre os direitos e garantias fundamentais das partes, mas buscando, na maior medida do possível, imprimir efetividade aos meios coercitivos disponíveis, de modo a tornar viável a satisfação do direito judicialmente reconhecido, evitando a prática de atos nocivos à dignidade da justiça, que tanto desprestigiam o manancial axiológico emanado do conjunto normativo positivado, mormente o princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º). 4.1. Deveras, cabe ao Juízo da causa, vigilantemente, coibir a prática de eventuais subterfúgios pelo devedor inadimplente capazes de causar danos ainda maiores à parte exequente, que, apesar de vencedora da contenda judicial, ainda não teve seu crédito satisfeito. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.  

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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