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Jurisprudência


TJDF 202 - 1078939-07160864320178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716086-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEBER SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. FEITO. DETERMINAÇÃO BLOQUEIO. REGULARIDADE. INDICAÇÃO BENS. INOCORRENTE. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO REALIZADO. COMPENSAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que deu prosseguimento ao cumprimento de sentença e determinou a realização de bloqueio de valores via Sistema Bacenjud. 2. A decisão agravada não deixou de analisar qualquer pedido feito pela parte agravante, nem desconsiderou eventual indicação de bens à penhora. 3. No caso dos autos, o agravante apenas prestou informação no sentido de que haveria um crédito, ainda ilíquido, em favor do agravante, que poderia ser compensado com o crédito cobrado. O que não configura indicação de bens à penhora. 4. O Código Civil estabelece que a compensação é cabível no caso de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Art. 369 do CC. 4.1. No caso dos autos, não havia liquidez da dívida da agravada no momento do pedido de suspensão, e, não havendo interesse da parte, não pode o juízo obrigá-la a aceitar compensação indevida. 5. Não tendo ocorrido o pagamento, correta a determinação de bloqueio, conforme estabelece o art. 523, §3º do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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