TJDF 202 - 1078946-07155928120178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715592-81.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: IGOR DOS SANTOS FISCHER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ART 6º INCISO III DO CDC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. PREECHIMENTO DE REQUISITOS. IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, discute-se a decisão do juízo a quo que inverteu o ônus da prova. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, incluiu no rol dos direitos básicos do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova quando esta puder facilitar na defesa de seus direitos. 3. A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática dependendo de requerimento da parte e do preenchimento de requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte. Restringe-se, ainda, ao ônus relativo à prova que o consumidor é incapaz de produzir. 4. No caso em análise, não foi verificada a existência de impedimento para o agravado promover a produção da prova, ausentes os motivos para autorizar a inversão do ônus pleiteada. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715592-81.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: IGOR DOS SANTOS FISCHER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ART 6º INCISO III DO CDC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. PREECHIMENTO DE REQUISITOS. IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, discute-se a decisão do juízo a quo que inverteu o ônus da prova. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, incluiu no rol dos direitos básicos do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova quando esta puder facilitar na defesa de seus direitos. 3. A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática dependendo de requerimento da parte e do preenchimento de requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte. Restringe-se, ainda, ao ônus relativo à prova que o consumidor é incapaz de produzir. 4. No caso em análise, não foi verificada a existência de impedimento para o agravado promover a produção da prova, ausentes os motivos para autorizar a inversão do ônus pleiteada. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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