TJDF 202 - 1080444-07008830720188070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, pela qual o recorrente pretendia estender o limite previsto para financiamentos consignados, para abranger empréstimo bancário, que não tem previsão de pagamento por desconto em folha. 2. Para o acolhimento do pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. 3.1. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal/88), esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente, na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. 3.2. No caso em análise, percebe-se a particular situação do agravante, devedor de quantia que consome parte substancial de seu rendimento bruto, descontada de sua folha de pagamentos e do saldo de sua conta bancária, o que, por certo, prejudica sua subsistência. 3.3. Portanto, deve a instituição financeira debitar na conta corrente do agravante as parcelas do contrato, observado, no entanto, na soma delas com as consignadas em folha de pagamento, o limite de 30% (trinta por cento) do montante resultante da remuneração depois de descontadas as consignações compulsórias, assim consideradas as descritas no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/07. 4. Precedentes do STJ e do TJDFT: 4.1. ?PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) [...] 2. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013) [...]?. (2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.535.736/DF, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/11/2015) 4.2. ?CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA [...] 2. Embora a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) seja direcionada à consignação em folha de pagamento, em razão da facilitação de concessão de empréstimo - sem observância da capacidade econômica dos contratantes - consagrou-se entendimento de que a limitação legal também deve incidir, por analogia, nos contatos de mútuo, cuja forma de pagamento seja o lançamento de débito direto na conta corrente do mutuário. 3. Ainda que assumida livremente a obrigação, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir aos indivíduos o mínimo existencial, e à luz dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, a autonomia da vontade privada pode ser relativizada, uma vez que não ostenta caráter absoluto [...]?. (2ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.119492-4, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe de 2/2/2018, pp. 221/232). 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, pela qual o recorrente pretendia estender o limite previsto para financiamentos consignados, para abranger empréstimo bancário, que não tem previsão de pagamento por desconto em folha. 2. Para o acolhimento do pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. 3.1. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal/88), esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente, na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. 3.2. No caso em análise, percebe-se a particular situação do agravante, devedor de quantia que consome parte substancial de seu rendimento bruto, descontada de sua folha de pagamentos e do saldo de sua conta bancária, o que, por certo, prejudica sua subsistência. 3.3. Portanto, deve a instituição financeira debitar na conta corrente do agravante as parcelas do contrato, observado, no entanto, na soma delas com as consignadas em folha de pagamento, o limite de 30% (trinta por cento) do montante resultante da remuneração depois de descontadas as consignações compulsórias, assim consideradas as descritas no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/07. 4. Precedentes do STJ e do TJDFT: 4.1. ?PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) [...] 2. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013) [...]?. (2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.535.736/DF, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/11/2015) 4.2. ?CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA [...] 2. Embora a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) seja direcionada à consignação em folha de pagamento, em razão da facilitação de concessão de empréstimo - sem observância da capacidade econômica dos contratantes - consagrou-se entendimento de que a limitação legal também deve incidir, por analogia, nos contatos de mútuo, cuja forma de pagamento seja o lançamento de débito direto na conta corrente do mutuário. 3. Ainda que assumida livremente a obrigação, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir aos indivíduos o mínimo existencial, e à luz dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, a autonomia da vontade privada pode ser relativizada, uma vez que não ostenta caráter absoluto [...]?. (2ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.119492-4, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe de 2/2/2018, pp. 221/232). 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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