TJDF 202 - 1080445-07155251920178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. RECEBIDA SEM RESSALVAS. ENDEREÇO DA EXECUTADA. FORNECIDO VIA BACENJUD E INFOSEG. CONDOMÍNIO. ARTIGO 248 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. 1.1. A decisão agravada não reconheceu a validade da citação da executada, por não haver prova de que o AR tenha sido de fato recebido por funcionário do condomínio. 1.2. Determinou ainda que o credor promovesse a citação do executado em 5 dias. 2. A agravante aduz que a executada reside em condomínios edilícios. 2.1. Sustenta que nos termos do art. 248 do CPC, considera-se válida a entrega do mandado citatório ao responsável pelo controle de correspondência, ou seja, o porteiro. 2.2. Afirma que consta no AR a assinatura de recebimento do porteiro do edifício. 2.3. Assevera que o endereço constante no mandato citatório é proveniente de pesquisas de endereço junto ao Bacenjud, SIEL, Renajud e Infojud. 2.4. Requer a anulação da decisão recorrida, com a validação da citação da executada. 3. O § 4º, do art. 248, do Código de Processo Civil estipula que a citação pelos correios se dará: ?Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.? 4. No caso, somente após as diligências realizadas via Bacenjud (ID 2758769 ? Pág. 21) e INFOSEG (ID 2758769 ? Pág. 24) foi possível obter o endereço da executada situado a R. Oto de Alencar 14, AP. 202, Maracanã, Rio de Janeiro ? RJ. 4.1. O mandado de citação da executada foi expedido via AR, para o endereço indicado nas diligências (Bacenjud e Infoseg). 4.2. O mandado de citação foi recebido, sem ressalvas, por terceiro identificado. 5. Presume-se válida a citação nos termos do § 4º, do art. 248, do CPC. 5.1. Urge proceder-se à reforma da r. decisão agravada para considerar válida a citação da executada e dar prosseguimento a execução. 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro. III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012). IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo.Agravo regimental improvido.? (AgRg na CR 9.824/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28/06/2016). 7. Precedente desta Turma: ?(...) 1. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a citação entregue ao funcionário da portaria, reservada a sua recusa de recebimento, desde que seja declarado, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. (...)?. (20171610010724APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 03/10/2017). 8. RECURSO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. RECEBIDA SEM RESSALVAS. ENDEREÇO DA EXECUTADA. FORNECIDO VIA BACENJUD E INFOSEG. CONDOMÍNIO. ARTIGO 248 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. 1.1. A decisão agravada não reconheceu a validade da citação da executada, por não haver prova de que o AR tenha sido de fato recebido por funcionário do condomínio. 1.2. Determinou ainda que o credor promovesse a citação do executado em 5 dias. 2. A agravante aduz que a executada reside em condomínios edilícios. 2.1. Sustenta que nos termos do art. 248 do CPC, considera-se válida a entrega do mandado citatório ao responsável pelo controle de correspondência, ou seja, o porteiro. 2.2. Afirma que consta no AR a assinatura de recebimento do porteiro do edifício. 2.3. Assevera que o endereço constante no mandato citatório é proveniente de pesquisas de endereço junto ao Bacenjud, SIEL, Renajud e Infojud. 2.4. Requer a anulação da decisão recorrida, com a validação da citação da executada. 3. O § 4º, do art. 248, do Código de Processo Civil estipula que a citação pelos correios se dará: ?Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.? 4. No caso, somente após as diligências realizadas via Bacenjud (ID 2758769 ? Pág. 21) e INFOSEG (ID 2758769 ? Pág. 24) foi possível obter o endereço da executada situado a R. Oto de Alencar 14, AP. 202, Maracanã, Rio de Janeiro ? RJ. 4.1. O mandado de citação da executada foi expedido via AR, para o endereço indicado nas diligências (Bacenjud e Infoseg). 4.2. O mandado de citação foi recebido, sem ressalvas, por terceiro identificado. 5. Presume-se válida a citação nos termos do § 4º, do art. 248, do CPC. 5.1. Urge proceder-se à reforma da r. decisão agravada para considerar válida a citação da executada e dar prosseguimento a execução. 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro. III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012). IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo.Agravo regimental improvido.? (AgRg na CR 9.824/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28/06/2016). 7. Precedente desta Turma: ?(...) 1. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a citação entregue ao funcionário da portaria, reservada a sua recusa de recebimento, desde que seja declarado, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. (...)?. (20171610010724APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 03/10/2017). 8. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão