TJDF 202 - 1080448-07167030320178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. CONFIRMADA. TRANSFERÊNCIA DO BEM NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora imóvel da executada. 1.1. A agravante requer a desconstituição da penhora gravada sobre o imóvel. 1.2. Sustenta em suma, que não tinha conhecimento da penhora e que prometeu o imóvel a terceiro na forma de dação em pagamento. 2. A decisão agravada manteve a penhora do imóvel por entender que, conquanto tenha a executada apresentado documentos que noticiam a permuta entre a executada e terceiro, não houve averbação do referido negócio jurídico na escritura pública do imóvel, razão pela qual se conclui que o imóvel permanece em propriedade da executada. 3. Nos termos do artigo 1245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis se transfere mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. 3.1. É por meio da publicidade, oponível a todos os terceiros, que os registros públicos podem afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos amparados na presunção de certeza irradiada a partir de tais registros. Publicidade é elemento essencial dos registros públicos, diante de certos atos ou fatos da vida civil jurídica. 4. No caso, não se evidencia averbação do referido negócio jurídico na escritura pública do imóvel, fazendo com que a propriedade do imóvel permaneça em poder da executada. 4.1. Mantenho a penhora do imóvel. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) 1. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 2. A Lei 6.015, a seu turno, prevê a compulsoriedade do registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 3. Deveras, à luz dos referidos diplomas legais, sobressai clara a exigência do registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, porquanto os negócios jurídicos, em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária? (in REsp 848070 / GO, 2006/0108463-1, Ministro Luiz Fux, Dje 25/0-3/2009). 6. Precedente desta Turma: ?(...) 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada sobre imóvel que consta em nome da agravante perante o cartório imobiliário. 2. Enquanto não efetivado o registro do negócio no álbum imobiliário, é plena a propriedade daquele que consta dos respectivos registros, nos termos do artigo §1º do artigo 1.245 do Código Civil. 3. Instrumento particular de compra e venda do imóvel ou de contrato de financiamento em nome dos compradores, se não forem averbados regularmente na matrícula do imóvel, não são aptos a transferir a propriedade do bem. 4. Neste contexto, correta a decisão que manteve a penhora realizada sobre imóvel que à época do seu deferimento ainda constava em nome da agravante no registro imobiliário respectivo. 5. Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento de direito que acredita ter, sem cometer qualquer ilícito processual. 6. Recurso conhecido e desprovido. (07125078720178070000, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 07/12/2017). 7. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. CONFIRMADA. TRANSFERÊNCIA DO BEM NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora imóvel da executada. 1.1. A agravante requer a desconstituição da penhora gravada sobre o imóvel. 1.2. Sustenta em suma, que não tinha conhecimento da penhora e que prometeu o imóvel a terceiro na forma de dação em pagamento. 2. A decisão agravada manteve a penhora do imóvel por entender que, conquanto tenha a executada apresentado documentos que noticiam a permuta entre a executada e terceiro, não houve averbação do referido negócio jurídico na escritura pública do imóvel, razão pela qual se conclui que o imóvel permanece em propriedade da executada. 3. Nos termos do artigo 1245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis se transfere mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. 3.1. É por meio da publicidade, oponível a todos os terceiros, que os registros públicos podem afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos amparados na presunção de certeza irradiada a partir de tais registros. Publicidade é elemento essencial dos registros públicos, diante de certos atos ou fatos da vida civil jurídica. 4. No caso, não se evidencia averbação do referido negócio jurídico na escritura pública do imóvel, fazendo com que a propriedade do imóvel permaneça em poder da executada. 4.1. Mantenho a penhora do imóvel. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) 1. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 2. A Lei 6.015, a seu turno, prevê a compulsoriedade do registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 3. Deveras, à luz dos referidos diplomas legais, sobressai clara a exigência do registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, porquanto os negócios jurídicos, em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária? (in REsp 848070 / GO, 2006/0108463-1, Ministro Luiz Fux, Dje 25/0-3/2009). 6. Precedente desta Turma: ?(...) 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada sobre imóvel que consta em nome da agravante perante o cartório imobiliário. 2. Enquanto não efetivado o registro do negócio no álbum imobiliário, é plena a propriedade daquele que consta dos respectivos registros, nos termos do artigo §1º do artigo 1.245 do Código Civil. 3. Instrumento particular de compra e venda do imóvel ou de contrato de financiamento em nome dos compradores, se não forem averbados regularmente na matrícula do imóvel, não são aptos a transferir a propriedade do bem. 4. Neste contexto, correta a decisão que manteve a penhora realizada sobre imóvel que à época do seu deferimento ainda constava em nome da agravante no registro imobiliário respectivo. 5. Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento de direito que acredita ter, sem cometer qualquer ilícito processual. 6. Recurso conhecido e desprovido. (07125078720178070000, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 07/12/2017). 7. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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