TJDF 202 - 1080459-07173673420178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPOSIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada, ao tempo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificar a regularidade de planilha de cálculos elaborada pelos credores. 2. Não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento do REsp. nº 1.438.263/SP, na medida em que já existe precedente específico quanto à legitimidade dos não associados ao IDEC para a propositura de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), que deu origem ao título executivo judicial em questão. 2.1. em 27/9/2017, a 2ª Seção do STJ decidiu por desafetar o REsp. nº 1.438.263/SP. 3. A constituição do banco agravado em mora se dá com a citação válida ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública em debate. 3.1. Com efeito, o artigo 219 do CPC prevê que ?a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição?. Do mesmo modo, no artigo 405 do Código Civil encontra-se a disposição de que ?contam-se os juros de mora desde a citação inicial?. 3.2. Nesse sentido, é a orientação do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (...)- Recurso Especial improvido?. (Corte Especial REsp. nº 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 14/10/2014). 4. Quando ?a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença?, consoante disposto no § 2º do artigo 509 do CPC. 4.1. A apuração dos valores das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários demanda cálculos aritméticos de pouca complexidade, que podem ser feitos pela Contadoria Judicial. 4.2. É dispensável, portanto, a liquidação do julgado. 5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPOSIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada, ao tempo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificar a regularidade de planilha de cálculos elaborada pelos credores. 2. Não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento do REsp. nº 1.438.263/SP, na medida em que já existe precedente específico quanto à legitimidade dos não associados ao IDEC para a propositura de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), que deu origem ao título executivo judicial em questão. 2.1. em 27/9/2017, a 2ª Seção do STJ decidiu por desafetar o REsp. nº 1.438.263/SP. 3. A constituição do banco agravado em mora se dá com a citação válida ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública em debate. 3.1. Com efeito, o artigo 219 do CPC prevê que ?a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição?. Do mesmo modo, no artigo 405 do Código Civil encontra-se a disposição de que ?contam-se os juros de mora desde a citação inicial?. 3.2. Nesse sentido, é a orientação do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (...)- Recurso Especial improvido?. (Corte Especial REsp. nº 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 14/10/2014). 4. Quando ?a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença?, consoante disposto no § 2º do artigo 509 do CPC. 4.1. A apuração dos valores das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários demanda cálculos aritméticos de pouca complexidade, que podem ser feitos pela Contadoria Judicial. 4.2. É dispensável, portanto, a liquidação do julgado. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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