TJDF 202 - 1080478-07179043020178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRITO FEDERAL. ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DE RECEITA PÚBLICA ATÉ DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ADVOGADOS PÚBLICOS. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. DECRETO-LEI 500/69. LEI 9289/96. DECISÃO REFORMADA. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, determinou ao Distrito Federal o recolhimento de custas, por considerar inaplicável a isenção do pagamento de custas processuais dispensada ao ente distrital. Assente na jurisprudência deste e. TJDFT e do c. STJ que os honorários advocatícios fixados em benefício da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das autarquias, das fundações instituídas pelo Poder Público, ou das empresas públicas, ou das sociedades de economia mista integram o patrimônio da entidade, não se cuidando de patrimônio autônomo do advogado público. A Lei Distrital 5.369/2014 não desvirtua a natureza da verba honorária arbitrada em benefício do Distrito Federal, mantendo-a como receita pública. Os honorários advocatícios terão sua destinação revertida aos membros do Sistema Jurídico do Distrito Federal, com a sua titularidade transferida ao advogado público, somente quando do recebimento da quota-parte que lhe couber, oportunidade em que passará a integrar o seu patrimônio particular. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRITO FEDERAL. ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DE RECEITA PÚBLICA ATÉ DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ADVOGADOS PÚBLICOS. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. DECRETO-LEI 500/69. LEI 9289/96. DECISÃO REFORMADA. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, determinou ao Distrito Federal o recolhimento de custas, por considerar inaplicável a isenção do pagamento de custas processuais dispensada ao ente distrital. Assente na jurisprudência deste e. TJDFT e do c. STJ que os honorários advocatícios fixados em benefício da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das autarquias, das fundações instituídas pelo Poder Público, ou das empresas públicas, ou das sociedades de economia mista integram o patrimônio da entidade, não se cuidando de patrimônio autônomo do advogado público. A Lei Distrital 5.369/2014 não desvirtua a natureza da verba honorária arbitrada em benefício do Distrito Federal, mantendo-a como receita pública. Os honorários advocatícios terão sua destinação revertida aos membros do Sistema Jurídico do Distrito Federal, com a sua titularidade transferida ao advogado público, somente quando do recebimento da quota-parte que lhe couber, oportunidade em que passará a integrar o seu patrimônio particular. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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