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Jurisprudência


TJDF 202 - 1081813-07006686520178070000

Ementa
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10%. ART. 523, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO. PREVISÃO DIVERSA NA SENTENÇA QUE ENCERRA A ETAPA DE CONHECIMENTO. INEFICÁCIA. I. Qualquer dedução petitória, pelo recorrido, alheia à manutenção da decisão agravada, desborda dos parâmetros da resposta e demanda a interposição de recurso próprio, nos moldes dos artigos 996, 997 e 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. II. A incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 475-J) pressupõe que o executado deixe de pagar o débito depois de intimado para esse fim. III. É processualmente ineficaz a menção, no dispositivo da sentença, do termo a quo de incidência da multa prevista no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, matéria adstrita à etapa de cumprimento de sentença. IV. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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