TJDF 202 - 1081958-07089656120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PENALIDADE. RETENÇÃO DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO. PERDA. DIREITO DE VISTA. FORA DO CARTÓRIO. ART. 234, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. EXIGÊNCIA. I - Nos termos do art. 234, § 2º, do CPC, se o advogado, intimado, não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo (§ 3º). Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa (§ 4º). II - A aplicação da penalidade do art. 234, § 2º, do CPC, exige intimação pessoal prévia do advogado responsável pela carga dos autos. III - Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PENALIDADE. RETENÇÃO DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO. PERDA. DIREITO DE VISTA. FORA DO CARTÓRIO. ART. 234, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. EXIGÊNCIA. I - Nos termos do art. 234, § 2º, do CPC, se o advogado, intimado, não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo (§ 3º). Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa (§ 4º). II - A aplicação da penalidade do art. 234, § 2º, do CPC, exige intimação pessoal prévia do advogado responsável pela carga dos autos. III - Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
Mostrar discussão