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Jurisprudência


TJDF 202 - 1082419-07148661020178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, RESP 1.438.263/SP, RESP 1.391.198/RS E ARE 770.371 AgR/SP. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA MÉRITO: ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE PLANOS ECONOMICOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A decisão a ser proferida pelo colendo STJ no Recurso Especial nº 1.438.263/SP não será capaz de se sobrepor à coisa julgada já aperfeiçoada no caso dos autos. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, definitivamente, a questão afeta a legitimidade ativa de não associado para manejo do cumprimento da sentença coletiva, quando do julgamento do Resp nº1.391.198/RS, que, reiterando o caráter repetitivo da discussão, consignou o seguinte:  ?os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.?.  Afasta-se, portanto, a necessidade de suspensão do feito. 2. A determinação do excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 770.371 AgR/SP, que, por sua vez, fundamenta-se nos RE 591.797 e RE 626.307, não alcança demanda em fase de cumprimento de sentença, conforme exclusão expressa estampada em seu julgado. 3. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 4. Uma vez já decididas às matérias, não pode haver nova análise, porquanto se encontram preclusas. 5. No caso vertente, o acórdão n.899304 reconheceu que não houve prescrição do direito dos Exequentes, em razão do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença no primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo, que fora implementado durante feriado forense, ensejando a prorrogação do prazo. 6. A celeuma que havia surgido quanto à abrangência subjetiva e territorial da sentença coletiva, que originou a presente execução, foi definitivamente decidida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.361.198/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, que restou assim ementado: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,  pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido? (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 7. Esta Corte de Justiça tem entendimento sedimentado de que o cumprimento de sentença em análise depende de simples cálculo aritmético, de complexidade reduzida, sendo, portanto, desnecessária prévia liquidação da sentença coletiva. 8. As razões recursais no capítulo em que pugna a redução do índice de fevereiro de 1989 para 10,14% consubstancia-se em inovação recursal, pois tal pretensão não foi arguida e apreciada na instância a quo, sendo vedada sua análise pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. 9. Falece à parte interesse recursal para exclusão de juros remuneratórios no cálculo do débito, quando já restou assim determinado pelo Magistrado a quo. 10. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança. 11. No julgamento do REsp n. 1.392.245/DF, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se a seguinte tese: incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 12. Para aferir o termo inicial dos juros de mora imperioso analisar a questão de acordo com as teses firmadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1370899/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, que assim declara: ?Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.?. 13. As razões recursais no capítulo que pugna para que seja extirpada do cálculo a parcela relativa aos honorários advocatícios, bem como da multa por descumprimento consubstancia-se em inovação recursal, pois tal pretensão não foi arguida e apreciada na instância a quo, sendo vedada sua análise pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. 14. Rejeitou-se as preliminares suscitadas. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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