TJDF 202 - 1082686-07014198620168070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE NÃO ASSOCIADO AO IDEC PARA AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL. SOLUÇÃO DEFINITIVA DO TEMA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INDEXADOR APLICÁVEL. IPC. Consoante já determinou o c. STJ em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), há legitimidade do poupador que não era associado ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva contra o Banco do Brasil. Em recente julgamento do AREsp nº 1.101.980/DF, ocorrido em 31/5/2017, o c. STJ, mais uma vez, frisou a persistência do entendimento pela existência de legitimidade de poupador não associado, inclusive ressaltando que a própria ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 foi analisada em último grau pelo próprio Supremo Tribunal Federal, firmando entendimento que está definitivamente acobertado pelo manto da coisa julgada. Considerando que a execução individual foi ajuizada em 24/10/2014, não se vislumbra a ocorrência de prescrição quinquenal, prevista para 27/10/2014. No tocante à execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, desnecessária a conversão do feito em liquidação, podendo a apuração dos valores ser obtida por simples cálculos aritméticos. No tocante à data inicial da incidência dos juros moratórios, destaco que a condenação imposta quando tutelados direitos individuais homogêneos é genérica, eis que não irá quantificar as ofensas de cada consumidor lesado, mas sim qualificar o dano sofrido pela relação fática discutida. Nesse sentido, do ato causador do dano, ou seja, do ilícito perpetrado que alcançava toda a coletividade de consumidores, o réu já é constituído em mora desde a citação para se defender na fase de conhecimento, em sede de Ação Civil Pública. O c. STJ, tem entendimento consolidado sobre o tema, inclusive proferido em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Resp nº. 1.107.201/DF, consignou que o Índice de Preços ao Consumidor - IPC é o indexador aplicável à correção monetária dos expurgos inflacionários em relação às cadernetas de poupança, uma vez que é o que melhor reflete a inflação do período.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE NÃO ASSOCIADO AO IDEC PARA AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL. SOLUÇÃO DEFINITIVA DO TEMA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INDEXADOR APLICÁVEL. IPC. Consoante já determinou o c. STJ em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), há legitimidade do poupador que não era associado ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva contra o Banco do Brasil. Em recente julgamento do AREsp nº 1.101.980/DF, ocorrido em 31/5/2017, o c. STJ, mais uma vez, frisou a persistência do entendimento pela existência de legitimidade de poupador não associado, inclusive ressaltando que a própria ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 foi analisada em último grau pelo próprio Supremo Tribunal Federal, firmando entendimento que está definitivamente acobertado pelo manto da coisa julgada. Considerando que a execução individual foi ajuizada em 24/10/2014, não se vislumbra a ocorrência de prescrição quinquenal, prevista para 27/10/2014. No tocante à execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, desnecessária a conversão do feito em liquidação, podendo a apuração dos valores ser obtida por simples cálculos aritméticos. No tocante à data inicial da incidência dos juros moratórios, destaco que a condenação imposta quando tutelados direitos individuais homogêneos é genérica, eis que não irá quantificar as ofensas de cada consumidor lesado, mas sim qualificar o dano sofrido pela relação fática discutida. Nesse sentido, do ato causador do dano, ou seja, do ilícito perpetrado que alcançava toda a coletividade de consumidores, o réu já é constituído em mora desde a citação para se defender na fase de conhecimento, em sede de Ação Civil Pública. O c. STJ, tem entendimento consolidado sobre o tema, inclusive proferido em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Resp nº. 1.107.201/DF, consignou que o Índice de Preços ao Consumidor - IPC é o indexador aplicável à correção monetária dos expurgos inflacionários em relação às cadernetas de poupança, uma vez que é o que melhor reflete a inflação do período.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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