TJDF 202 - 1082746-07008510220188070000
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO DETRAN/DF. EXCLUSÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO POLO PASSIVO DA LIDE. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, deferiu a exclusão de ex-proprietário do veículo do polo passivo da ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Restando comprovado aos autos que à época do sinistro o veículo envolvido na colisão de trânsito não mais pertencia ao ora agravado, correta a sua exclusão do pólo passivo da ação, visto que o legitimado para atuar no feito é o suposto causador do dano, nos termos do art. 927 do CC. 3. O parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários advocatícios em decorrência da decisão que determinar a substituição processual, caso dos autos. Entretanto, não há justificativa para a manutenção da verba honorária arbitrada em desfavor da agravante, pois o antigo proprietário (agravado) não comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito competente, nos termos do art. 134 do CTB, garantindo a publicidade do ato, de forma que a sua desídia culminou em sua inclusão no pólo passivo da ação indenizatória e não do verdadeiro causador do dano. 4. Ora, se não foi dada a devida publicidade de tal ato, não tinha como a ora agravante saber do referido negócio e consequentemente ter promovido a ação contra quem de fato possui a legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda (o causador do dano). 5. Portanto, à luz do princípio da causalidade, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em desfavor da autora. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO DETRAN/DF. EXCLUSÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO POLO PASSIVO DA LIDE. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, deferiu a exclusão de ex-proprietário do veículo do polo passivo da ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Restando comprovado aos autos que à época do sinistro o veículo envolvido na colisão de trânsito não mais pertencia ao ora agravado, correta a sua exclusão do pólo passivo da ação, visto que o legitimado para atuar no feito é o suposto causador do dano, nos termos do art. 927 do CC. 3. O parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários advocatícios em decorrência da decisão que determinar a substituição processual, caso dos autos. Entretanto, não há justificativa para a manutenção da verba honorária arbitrada em desfavor da agravante, pois o antigo proprietário (agravado) não comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito competente, nos termos do art. 134 do CTB, garantindo a publicidade do ato, de forma que a sua desídia culminou em sua inclusão no pólo passivo da ação indenizatória e não do verdadeiro causador do dano. 4. Ora, se não foi dada a devida publicidade de tal ato, não tinha como a ora agravante saber do referido negócio e consequentemente ter promovido a ação contra quem de fato possui a legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda (o causador do dano). 5. Portanto, à luz do princípio da causalidade, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em desfavor da autora. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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