TJDF 202 - 1083847-07074655720178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. CONTROLE EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. A legislação de consumo é aplicável às relações jurídicas entre cooperados e cooperativas de crédito, na linha do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. II. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, a teor do que dispõe o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. III. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. Não pode o juiz declinar da competência ex officio antes mesmo que o consumidor, destinatário da proteção legal, exponha o seu inconformismo quanto ao foro em que foi ajuizada a causa. V. Ressalvadas as exceções legais, o juiz não deve exercer ex officio o controle da incompetência territorial, mesmo no campo das relações de consumo. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. CONTROLE EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. A legislação de consumo é aplicável às relações jurídicas entre cooperados e cooperativas de crédito, na linha do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. II. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, a teor do que dispõe o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. III. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. Não pode o juiz declinar da competência ex officio antes mesmo que o consumidor, destinatário da proteção legal, exponha o seu inconformismo quanto ao foro em que foi ajuizada a causa. V. Ressalvadas as exceções legais, o juiz não deve exercer ex officio o controle da incompetência territorial, mesmo no campo das relações de consumo. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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