TJDF 202 - 1083879-07160613020178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. BENEFICIÁRIA IDOSA. ESTATUTO DO IDOSO. PROTEÇÃO INTEGRAL. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. PARECER MÉDICO. NECESSIDADE COMPROVADA. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência, determinando ao plano de saúde a disponibilização de internação domiciliar (home care) de forma contínua à beneficiária-agravada, com acompanhamento médico, nutricional e de enfermagem, conforme demais indicações do médico assistente, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$100.000,00. 2. Como a beneficiária do plano de saúde possui 91 (noventa e um) anos de idade, incide, no caso, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que estabelece o princípio da proteção integral, sendo obrigação da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a efetivação do direito à saúde das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. 3. Considera-se injustificada a recusa de internação domiciliar, de forma contínua, porquanto o plano de saúde deve se pautar pelos pareceres dos médicos assistentes da beneficiária e não por mera Tabela de Avaliação para Planejamento de Avaliação Domiciliar NEAD elaborada por supervisores da própria operadora de seguro de saúde. 4. No caso, o valor fixado como multa diária não se mostra abusivo, tampouco desarrazoado, considerando-se a peculiaridade dos direitos envolvidos e os custos de inerentes à internação domiciliar contínua de pessoa idosa. 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. BENEFICIÁRIA IDOSA. ESTATUTO DO IDOSO. PROTEÇÃO INTEGRAL. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. PARECER MÉDICO. NECESSIDADE COMPROVADA. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência, determinando ao plano de saúde a disponibilização de internação domiciliar (home care) de forma contínua à beneficiária-agravada, com acompanhamento médico, nutricional e de enfermagem, conforme demais indicações do médico assistente, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$100.000,00. 2. Como a beneficiária do plano de saúde possui 91 (noventa e um) anos de idade, incide, no caso, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que estabelece o princípio da proteção integral, sendo obrigação da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a efetivação do direito à saúde das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. 3. Considera-se injustificada a recusa de internação domiciliar, de forma contínua, porquanto o plano de saúde deve se pautar pelos pareceres dos médicos assistentes da beneficiária e não por mera Tabela de Avaliação para Planejamento de Avaliação Domiciliar NEAD elaborada por supervisores da própria operadora de seguro de saúde. 4. No caso, o valor fixado como multa diária não se mostra abusivo, tampouco desarrazoado, considerando-se a peculiaridade dos direitos envolvidos e os custos de inerentes à internação domiciliar contínua de pessoa idosa. 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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