TJDF 202 - 1084253-07152480320178070000
EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO EM UM PROCESSO. NÃO VINCULAÇÃO A OUTROS CREDORES. ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR PELO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em um processo não se estende a outros credores, por falta de conexão. 2. Tendo o artigo 50 do Código Civil adotado a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a referida medida somente é permitida com a demonstração cabal dos atos abusivos dos sócios, não se justificando o deferimento pelo simples fato de não se encontrar bens da empresa devedora. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente podendo ser adotada quando estiverem presentes elementos robustos capazes de demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. O transcurso de mais de 20 anos entre a fundação das empresas afasta a alegação de criação de uma com o intuito fraudulento para burlar os credores. 5. Agravos de instrumentos conhecidos e providos.
Ementa
EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO EM UM PROCESSO. NÃO VINCULAÇÃO A OUTROS CREDORES. ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR PELO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em um processo não se estende a outros credores, por falta de conexão. 2. Tendo o artigo 50 do Código Civil adotado a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a referida medida somente é permitida com a demonstração cabal dos atos abusivos dos sócios, não se justificando o deferimento pelo simples fato de não se encontrar bens da empresa devedora. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente podendo ser adotada quando estiverem presentes elementos robustos capazes de demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. O transcurso de mais de 20 anos entre a fundação das empresas afasta a alegação de criação de uma com o intuito fraudulento para burlar os credores. 5. Agravos de instrumentos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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