TJDF 202 - 1084469-07153883720178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento quando a decisão impugnada ? rejeição de impugnação à gratuidade de justiça ? não se encontra prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que, por elencar rol taxativo, não comporta interpretação extensiva. 2. Admite-se a inversão dos ônus probatório com apoio na regra insculpida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se encaixam no conceito definido nos artigos 2º e 3º do referido normativo. 3. A inversão judicial do ônus da prova baseia-se na teoria dinâmica desse ônus, segundo a qual é dado ao julgador, caso verifique a insuficiência da divisão estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuí-lo à parte que tenha melhores condições de produzir a prova, à luz das circunstâncias do caso concreto. 4.Correta a decisão que, na forma do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, c/c inciso VIII do artigo 6º e § 4º do artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, vislumbrando a verossimilhança das alegações contidas na inicial e as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribui o ônus da prova aos réus, hospital e médico. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento quando a decisão impugnada ? rejeição de impugnação à gratuidade de justiça ? não se encontra prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que, por elencar rol taxativo, não comporta interpretação extensiva. 2. Admite-se a inversão dos ônus probatório com apoio na regra insculpida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se encaixam no conceito definido nos artigos 2º e 3º do referido normativo. 3. A inversão judicial do ônus da prova baseia-se na teoria dinâmica desse ônus, segundo a qual é dado ao julgador, caso verifique a insuficiência da divisão estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuí-lo à parte que tenha melhores condições de produzir a prova, à luz das circunstâncias do caso concreto. 4.Correta a decisão que, na forma do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, c/c inciso VIII do artigo 6º e § 4º do artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, vislumbrando a verossimilhança das alegações contidas na inicial e as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribui o ônus da prova aos réus, hospital e médico. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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