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Jurisprudência


TJDF 202 - 1086541-07160985720178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE 30 POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. CABIMENTO. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 833, DO CPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de penhora, para pagamento de honorários advocatícios, sobre os vencimentos do executado. 1.1. Na decisão agravada, em suma, prevaleceu o entendimento de que: ?o fato de possuírem os honorários advocatícios caráter alimentar, repise-se, porquanto destinados à subsistência do profissional, não se confunde com a natureza de prestação alimentícia, prevista na exceção contida no referido disposto legal?. 2. O agravante defende que a natureza alimentícia do crédito, oriundo de honorários advocatícios, possibilita o bloqueio de 30% dos vencimentos do executado. 2.1. Informa que a demanda é uma ação monitória, para cobrança de um cheque de R$ 8.000,00, e que, após o acolhimento parcial dos embargos opostos pelo devedor, foi iniciado o cumprimento de sentença. 2.3. Ressalta que o pedido de penhora se restringe aos honorários advocatícios fixados sobre o valor devido na ação monitória e os fixados para o cumprimento de sentença. 2.4. Alega que os honorários, por terem natureza de alimentos, podem incidir sobre os vencimentos do devedor. 2.5. Destaca que o valor dos honorários é de R$ 4.605,70. 2.6. Pede o provimento do recurso, para que ?possa incidir a penhora dos créditos decorrentes de honorários de advogado sobre 30% do soldo do agravado?. 3. O § 2º, do art. 833 do CPC, estabelece uma exceção a impenhorabilidade nos seguintes termos: ?O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem,?. 4. No caso, trata-se de execução de honorários advocatícios. 3.1. Plausibilidade do direito agravante, quando sustenta que a execução de honorários se adéqua à exceção do § 2º, do art. 833, do CPC. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 634.032/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015). 5.1. ?(...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. Precedentes: (...)?. (EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015). 6. Precedentes deste Tribunal: ?(...). 2. Os honorários advocatícios contratuais, arbitrados e sucumbenciais têm natureza alimentícia. Sua cobrança permite a penhora de outra verba de igual natureza, para se alcançar o respectivo pagamento. (...)?. (20160020348894AGI, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira 8ª Turma Cível, DJE: 08/11/2016). 6.1. ?(...) 1. A regra de impenhorabilidade dos valores provenientes de salários, vencimentos e proventos não é absoluta, pois apresenta como exceção as dívidas de natureza alimentar. 2. Conforme o entendimento do colendo Superior de Justiça, os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e, portanto, parte da remuneração do devedor é suscetível de penhora para liquidação do crédito do advogado. (...)?. (20160020085600AGI, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE: 19/10/2016). 7. Portanto, reformo a decisão agravada para deferir a penhora, diretamente sobre a verba salarial da devedora, observado o limite de 30% de seus vencimentos, deduzidos os descontos compulsórios, até a quitação dos honorários advocatícios. 8. Recurso a que se dá provimento.  

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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