TJDF 202 - 1086680-07160231820178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL. EFEITOS ENDOPROCESSUAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. À luz do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, a comunicação do recurso interposto contra decisão do juiz de origem consubstancia meio de o magistrado inteirar-se do inconformismo da parte recorrente, mesmo que não participe do processamento do agravo de instrumento. Tal ato permite que o juiz se retrate da decisão agravada, caso assim entenda. A comunicação revela boa-fé e cooperação das partes, princípios consagrados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil de 2015. Uma vez atendida tal finalidade, associada ao respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, repele-se alegação de não conhecimento do recurso. 2. Consiste a coisa julgada formal preclusão de ordem endoprocessual, que gera efeitos dentro do mesmo processo. Constatado tal fenômeno, não cabe retomar discussão já encerrada e coberta pelo manto da coisa julgada. 3. O fato de a impenhorabilidade do bem de família caracterizar-se como matéria de ordem pública não significa que não é coberta pela coisa julgada. A eficácia preclusiva do artigo 507 do Código de Processo Civil também a atinge. 4. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do recurso e dele se conheceu. No mérito, negou-se provimento ao agravo instrumento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL. EFEITOS ENDOPROCESSUAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. À luz do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, a comunicação do recurso interposto contra decisão do juiz de origem consubstancia meio de o magistrado inteirar-se do inconformismo da parte recorrente, mesmo que não participe do processamento do agravo de instrumento. Tal ato permite que o juiz se retrate da decisão agravada, caso assim entenda. A comunicação revela boa-fé e cooperação das partes, princípios consagrados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil de 2015. Uma vez atendida tal finalidade, associada ao respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, repele-se alegação de não conhecimento do recurso. 2. Consiste a coisa julgada formal preclusão de ordem endoprocessual, que gera efeitos dentro do mesmo processo. Constatado tal fenômeno, não cabe retomar discussão já encerrada e coberta pelo manto da coisa julgada. 3. O fato de a impenhorabilidade do bem de família caracterizar-se como matéria de ordem pública não significa que não é coberta pela coisa julgada. A eficácia preclusiva do artigo 507 do Código de Processo Civil também a atinge. 4. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do recurso e dele se conheceu. No mérito, negou-se provimento ao agravo instrumento.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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