TJDF 202 - 1086774-07153347120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA. I ? Inexiste previsão legal para suspensão da execução individual até o trânsito em julgado da r. sentença que encerra a recuperação judicial. Prosseguindo o cumprimento de sentença, é exigível a multa do art. 523, §1º, do CPC, se não realizado o pagamento espontâneo. II ? O alegado excesso de execução não procede, pois, conforme decidido no título judicial exequendo, o pedido de dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais somente é admitido quanto há prova do pagamento, o que não ficou demonstrado na presente ação. III ? Rejeitada a alegação de excesso de penhora, visto que ainda não foi concretizada a constrição e avaliação do bem para se aferir se o seu valor é superior ao da execução. Ademais, eventual valor que sobrar será devolvido ao devedor após a satisfação do crédito, art. 907 do CPC. IV ? Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA. I ? Inexiste previsão legal para suspensão da execução individual até o trânsito em julgado da r. sentença que encerra a recuperação judicial. Prosseguindo o cumprimento de sentença, é exigível a multa do art. 523, §1º, do CPC, se não realizado o pagamento espontâneo. II ? O alegado excesso de execução não procede, pois, conforme decidido no título judicial exequendo, o pedido de dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais somente é admitido quanto há prova do pagamento, o que não ficou demonstrado na presente ação. III ? Rejeitada a alegação de excesso de penhora, visto que ainda não foi concretizada a constrição e avaliação do bem para se aferir se o seu valor é superior ao da execução. Ademais, eventual valor que sobrar será devolvido ao devedor após a satisfação do crédito, art. 907 do CPC. IV ? Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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