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Jurisprudência


TJDF 202 - 1086802-07166554420178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO SOBRE A EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. TEMA REPETITIVO CANCELADO. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. I ? A tese fixada em regime de repercussão geral no RE 612.043 não se aplica às execuções coletivas de sentença proferida na ação civil pública, em especial a de n. 1998.01.1.016798-9, pois se refere apenas à eficácia subjetiva de sentença coletiva proferida em ação ordinária. II ? Tendo havido o cancelamento da afetação dos temas repetitivos nos 947 e 948, não subsiste a ordem de sobrestamento dada no RESP 1.438.263, devendo-se dar prosseguimento ao recurso. III ? O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, que o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; e todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; conclusão esta que foi ratificada com o cancelamento da afetação dos temas repetitivos nºs 947 e 948. IV ? Também constituem entendimentos pacificados pelo STJ: (a) é necessária a liquidação da sentença coletiva para a definição da titularidade do crédito e do valor devido; (b) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública; (c) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito V ? Deu-se parcial provimento ao recurso.          

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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