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Jurisprudência


TJDF 202 - 1087143-07176436520178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE EDITAL. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas somente é possível excepcionalmente, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada. 2. A ausência de finalidade lucrativa não isenta a pessoa jurídica de comprovar o estado de hipossuficiência alegado. 3. Versando a ação principal sobre a desconstituição do edital de venda direta, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a advir da eventual anulação do ato, conforme artigo 292, II do Código de Processo Civil. 4. São requisitos da tutela de urgência a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. Não há demonstração de urgência a ensejar a antecipação da tutela quando a demanda é ajuizada no último dia do prazo de um mês conferido no edital para venda direta de imóveis públicos, para que os interessados manifestassem a intenção de compra, e, ainda, o recurso, ainda que tempestivo, somente é interposto dez dias após ser proferida a decisão que indeferiu o sobrestamento do ato administrativo. 6. Não se evidencia a probabilidade do direito quando não há provas irrefutáveis a respeito dos supostos vícios no edital impugnado. 7. Uma vez que foi confirmada a denegação da gratuidade de justiça, deverá a agravante recolher, além das custas iniciais, o preparo recursal, sob pena de extinção sem resolução de mérito da demanda, nos termos do artigo 102, parágrafo único do Código de Processo Civil. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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