TJDF 202 - 1087333-07170841120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ART. 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. DOMICÍLIO CERTO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Estando a alegada ausência de fundamentação referenciada na posição dissonante adotada pelo magistrado prolator do decisum àquela sufragada pela defesa, verifica-se apenas uma insurgência da parte com a valoração conferida pelo julgador aos elementos de prova e fatos que permeiam a lide. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 2. Nos termos do artigo 64, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente decidirá acerca da alegação de incompetência após manifestação da parte contrária. Comprovada a falta de intimação da agravante para se insurgir quanto à suposta incompetência, resta evidenciado o cerceamento de seu direito de defesa. Preliminar acolhida. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no entendimento de que se aplica a teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento. 4. De acordo com o artigo 48 do Código de Processo Civil, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 5. Agravo conhecido. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Teoria da causa madura. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ART. 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. DOMICÍLIO CERTO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Estando a alegada ausência de fundamentação referenciada na posição dissonante adotada pelo magistrado prolator do decisum àquela sufragada pela defesa, verifica-se apenas uma insurgência da parte com a valoração conferida pelo julgador aos elementos de prova e fatos que permeiam a lide. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 2. Nos termos do artigo 64, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente decidirá acerca da alegação de incompetência após manifestação da parte contrária. Comprovada a falta de intimação da agravante para se insurgir quanto à suposta incompetência, resta evidenciado o cerceamento de seu direito de defesa. Preliminar acolhida. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no entendimento de que se aplica a teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento. 4. De acordo com o artigo 48 do Código de Processo Civil, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 5. Agravo conhecido. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Teoria da causa madura. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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