TJDF 202 - 1087606-07085403420178070000
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PEÇA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DETERMINAÇÃO DA PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COPROPRIEDADE. ADJUDICAÇÃO. PREFERÊNCIA. PENHORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. 1. Verificado que a peça recursal preenche os requisitos para seu conhecimento, sobretudo, no que concerne à impugnação da decisão agravada, repele-se assertiva de não conhecimento do agravo de instrumento. 2. No caso vertente, a desconstituição da penhora ocorreu porque a constrição recaiu sobre bem de terceiro, e não do devedor, motivo pelo qual o douto julgador singular de plano, já decidiu a respeito. Desnecessário intimar a Agravante, para que, por meio do contraditório, influenciasse a decisão recorrida, pois inexistiriam meios de reverter o fato de o bem ser de terceiro, situação constatada objetivamente. 3. Uma vez verificado que o julgador desconstituiu penhora que o próprio determinou, rechaça-se hipótese de incompetência do juízo para a prática de tal ato. 4. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil de 2015, ?Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. §1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação?. 5. Cediço que ?1. O princípio da continuidade, identificado nos artigos 195, 22 e 237 da Lei de Registros Púbicos, determina que a cadeia registral deve ser contínua e ininterrupta, observando-se, ainda, que as anotações nos registros públicos devem pautar-se na presunção de legalidade e veracidade, para que tragam segurança jurídica aos documentos públicos.? (...) (Acórdão n.892670, 20120110566402APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015. Pág.: 294) 6. O exercício do direito de recorrer não consubstancia litigância de má-fé, que deve ser devidamente demonstrada, o que não ocorreu no caso em estudo. 7. Sobre a sucumbência recursal, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha tentam estipular a regra geral: ?Não há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância. Assim, não cabe, por exemplo, sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória, mas cabe em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa. A sucumbência recursal consiste, como já visto, em majoração de honorários já fixados? (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Volume 3, Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª. ed., reescrita de acordo com o Novo CPC, 2. tiragem. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 157). 8. Constatado que a decisão agravada não tratou do mérito, ainda que parcialmente, tampouco fixou honorários, descabe fixação de honorários recursais nesta instância. 9. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o Agravo Interno.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PEÇA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DETERMINAÇÃO DA PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COPROPRIEDADE. ADJUDICAÇÃO. PREFERÊNCIA. PENHORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. 1. Verificado que a peça recursal preenche os requisitos para seu conhecimento, sobretudo, no que concerne à impugnação da decisão agravada, repele-se assertiva de não conhecimento do agravo de instrumento. 2. No caso vertente, a desconstituição da penhora ocorreu porque a constrição recaiu sobre bem de terceiro, e não do devedor, motivo pelo qual o douto julgador singular de plano, já decidiu a respeito. Desnecessário intimar a Agravante, para que, por meio do contraditório, influenciasse a decisão recorrida, pois inexistiriam meios de reverter o fato de o bem ser de terceiro, situação constatada objetivamente. 3. Uma vez verificado que o julgador desconstituiu penhora que o próprio determinou, rechaça-se hipótese de incompetência do juízo para a prática de tal ato. 4. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil de 2015, ?Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. §1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação?. 5. Cediço que ?1. O princípio da continuidade, identificado nos artigos 195, 22 e 237 da Lei de Registros Púbicos, determina que a cadeia registral deve ser contínua e ininterrupta, observando-se, ainda, que as anotações nos registros públicos devem pautar-se na presunção de legalidade e veracidade, para que tragam segurança jurídica aos documentos públicos.? (...) (Acórdão n.892670, 20120110566402APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015. Pág.: 294) 6. O exercício do direito de recorrer não consubstancia litigância de má-fé, que deve ser devidamente demonstrada, o que não ocorreu no caso em estudo. 7. Sobre a sucumbência recursal, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha tentam estipular a regra geral: ?Não há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância. Assim, não cabe, por exemplo, sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória, mas cabe em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa. A sucumbência recursal consiste, como já visto, em majoração de honorários já fixados? (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Volume 3, Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª. ed., reescrita de acordo com o Novo CPC, 2. tiragem. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 157). 8. Constatado que a decisão agravada não tratou do mérito, ainda que parcialmente, tampouco fixou honorários, descabe fixação de honorários recursais nesta instância. 9. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o Agravo Interno.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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