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Jurisprudência


TJDF 202 - 1087956-07160422420178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EVIDÊNCIA DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: O autor pediu a declaração de inexistência de débito cumulada com o pagamento de indenização por danos morais. 1.1. Informou que apesar de ter requerido, no site da ré, em menos de 7 dias, o cancelamento de curso contratado pela internet, foi obrigado a pagar 2 parcelas de R$ 198,00. 1.2. Acrescentou que a requerida negativou seu nome. 1.3. Em tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da inscrição ?do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.?  2. Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, para suspender a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção de crédito. 2.1. O agravante repete o pedido de tutela provisória de urgência. 2.2. Argumenta que, por tratar-se de relação de consumo, deve ser considerada sua limitação em ?produzir maiores provas em seu favor ou comprovar, mais do que já comprovou, a veracidade do fato constitutivo de seu direito?.  2.3. Destaca que há perigo na demora, na medida em que seu nome continua negativado. 2.4. Repete que a inscrição é indevida, porque ?pagou multa, no valor de duas mensalidades do contrato em tela, ainda que indevidas, somente para evitar transtornos?. 2.5. Em liminar, requer a concessão da tutela provisória. 3. Na decisão agravada consta, em suma que ?os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e sem respaldo de início prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados?. 4. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 4.1. Tanto para a tutela cautelar como para a antecipada, é preciso que a prova, apresentada com a inicial ou em audiência de justificação, pressuponha a veracidade das alegações do autor. 4.2. Doutrina: ?Para deferir-se a medida liminar, conservativa ou satisfativa, a cognição sumária dos seus pressupostos pode ser feita à luz de elementos da própria petição inicial, ou, se insuficientes, de dados apurados em justificação prévia, unilateral, produzida pelo requerente, sem a ciência da parte contrária (NCPC, art. 300, § 2º).? (Curso de Direito Processual Civil ? Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum ? vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. ? Rio de Janeiro: Forense, 2015) 5. No caso, as provas apresentadas não comprovam nem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, dentro prazo previsto no art. 49 do CDC, nem que houve o referido distrato, onde teria sido exigida a multa de 2 parcelas. 6. Precedente da Turma: ?(...) 3.1. Diante da ausência de elementos de prova suficientes para ratificar a alegação da agravante, no que pertine à sua capacidade laborativa, necessita-se de dilação probatória para a aferição da real situação do recorrente, a fim de aferir se encontra apto ou não para a atividade laborativa. 4. Desse modo, em um juízo de sumária cognição, não estão presentes os pressupostos garantidores da antecipação de tutela, uma vez que, ao menos enquanto não promovida a instrução do feito, não se pode verificar se a incapacidade do demandante permanece. 5. Recurso improvido.? (07024458520178070000, DJE: 19/06/2017). 7. A tutela de urgência deve ser indeferida, uma vez não demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ante a insuficiência de provas apresentadas pelo agravante. 7.1. Mantenho a decisão agravada. 8. Recurso a que se nega provimento.   

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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