TJDF 202 - 1088225-07147613320178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RETIRADA DE PUBLICAÇÃO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E TEXTOS COM EXPRESSÕES AGRESSIVAS E DESRESPEITOSAS. PONDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CUSTAS RECOLHIDAS A MAIOR. PORTARIA CONJUNTA Nº 50/2013 DO TJDFT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal), bem como aos demais elementos ínsitos à personalidade. 2. A publicação que veicula texto redigido de forma a atingir a esfera da intimidade de outra pessoa configura abuso do direito à liberdade de expressão. Nesse caso, prevalecerá o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 3. A devolução do valor das custas recolhidas a maior, em virtude do litisconsórcio originário, somente é possível nos casos de desistência, recolhimento indevido ou em duplicidade ou concessão de gratuidade de justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RETIRADA DE PUBLICAÇÃO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E TEXTOS COM EXPRESSÕES AGRESSIVAS E DESRESPEITOSAS. PONDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CUSTAS RECOLHIDAS A MAIOR. PORTARIA CONJUNTA Nº 50/2013 DO TJDFT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal), bem como aos demais elementos ínsitos à personalidade. 2. A publicação que veicula texto redigido de forma a atingir a esfera da intimidade de outra pessoa configura abuso do direito à liberdade de expressão. Nesse caso, prevalecerá o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 3. A devolução do valor das custas recolhidas a maior, em virtude do litisconsórcio originário, somente é possível nos casos de desistência, recolhimento indevido ou em duplicidade ou concessão de gratuidade de justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
Mostrar discussão