main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1088420-07116677720178070000

Ementa
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORADORA. PENHORA DE TERRENO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. A regra de impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ainda que interpretada ampliativamente, não vai ao ponto de tornar insuscetível de constrição imóvel de propriedade de construtora ou incorporadora imobiliária. II. Em se tratando de penhora de terreno, não de edifício em construção sob o regime de incorporação imobiliária, não se aplica a ressalva do artigo 862, § 3º, do Estatuto Processual Civil. III. A existência de gravame hipotecário não importa na inalienabilidade e, por conseguinte, na impenhorabilidade do imóvel hipotecado, na esteira do prescrevem os artigos 1.419 e 1.475, do Código Civil. IV. O artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, não estabelece momento processual específico para a intimação do credor hipotecário, contanto que seja realizada de molde a proporcionar a sua intervenção oportuna com vistas à salvaguarda de seu direito. V. O princípio da menor onerosidade não pode ser utilizado para inviabilizar, dificultar ou alongar indevidamente a execução. VI. O fato de o valor do imóvel penhorado superar o valor da dívida não é bastante para descortinar violação ao princípio da menor onerosidade. VII. Não traduz litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer, consoante a inteligência do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.  VIII. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão