TJDF 202 - 1088455-07171326720178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM CONTRACHEQUE. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto probatório coligido aos autos revela a existência de inequívoca manifestação de vontade da agravante, no sentido de encerrar a relação securitária, com a qual alega não ter anuído. Portanto, para além da controvérsia em torno da efetiva celebração da avença, surge indubitável que, seja pela vontade da consumidora, seja pela declaração de nulidade ou inexistência do instrumento, o contrato será rescindido. 2. Independentemente do fundamento adotado, não se discute o direito potestativo da demandante, oriundo da própria conformação da relação jurídica em tela, de rescindir o negócio jurídico, arcando com as conseqüências advindas dessa decisão, sobretudo a perda das garantias previstas em apólice, caso existente. 3. O desconto incide sobre remuneração destinada ao próprio sustento da agravante e de sua família, o que evidencia a necessidade de suspensão imediata de qualquer desconto realizado sem anuência ou concordância da consumidora. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM CONTRACHEQUE. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto probatório coligido aos autos revela a existência de inequívoca manifestação de vontade da agravante, no sentido de encerrar a relação securitária, com a qual alega não ter anuído. Portanto, para além da controvérsia em torno da efetiva celebração da avença, surge indubitável que, seja pela vontade da consumidora, seja pela declaração de nulidade ou inexistência do instrumento, o contrato será rescindido. 2. Independentemente do fundamento adotado, não se discute o direito potestativo da demandante, oriundo da própria conformação da relação jurídica em tela, de rescindir o negócio jurídico, arcando com as conseqüências advindas dessa decisão, sobretudo a perda das garantias previstas em apólice, caso existente. 3. O desconto incide sobre remuneração destinada ao próprio sustento da agravante e de sua família, o que evidencia a necessidade de suspensão imediata de qualquer desconto realizado sem anuência ou concordância da consumidora. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão