TJDF 202 - 1088581-07173656420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SÁUDE. CUSTEIO DE TODAS AS DESPESAS INERENTES A CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS E DAS DESPESAS COM A RECUPERAÇÃO DA PACIENTE. DANOS EM DECORRÊNCIA DE GASTROPLASTIA REALIZADA. EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DE RISCO DE VIDA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO PROCESSUAL PARA SEREM AFERIDOS OS CONTORNOS DOS DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada somente tem cabimento excepcional se o tratamento médico buscado pela parte autora (custeio de todas as despesas inerentes a cirurgias plásticas reparadoras, incluindo os gastos com a recuperação pós - cirúrgica) for indispensável para a manutenção de sua vida. Se a demora na execução dos procedimentos médicos não coloca em risco, inequivocamente, a vida do (a) paciente, deve ser aguardado o regular trâmite processual. 2. Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando-se o fato de que não há prova da urgência da cirurgia pretendida, resta inviável a antecipação de tutela requerida. 3. Mostra-se suficiente a transcrição das ementas jurisprudenciais a sustentar a causa de pedir e o pedido, não havendo necessidade de trazer à colação a íntegra de decisões de feitos diversos. A manutenção de tais documentos nos autos, sem qualquer utilidade, pode comprometer a celeridade processual, ocasionando prejuízo às partes e ao próprio Poder Judiciário. 4. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SÁUDE. CUSTEIO DE TODAS AS DESPESAS INERENTES A CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS E DAS DESPESAS COM A RECUPERAÇÃO DA PACIENTE. DANOS EM DECORRÊNCIA DE GASTROPLASTIA REALIZADA. EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DE RISCO DE VIDA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO PROCESSUAL PARA SEREM AFERIDOS OS CONTORNOS DOS DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada somente tem cabimento excepcional se o tratamento médico buscado pela parte autora (custeio de todas as despesas inerentes a cirurgias plásticas reparadoras, incluindo os gastos com a recuperação pós - cirúrgica) for indispensável para a manutenção de sua vida. Se a demora na execução dos procedimentos médicos não coloca em risco, inequivocamente, a vida do (a) paciente, deve ser aguardado o regular trâmite processual. 2. Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando-se o fato de que não há prova da urgência da cirurgia pretendida, resta inviável a antecipação de tutela requerida. 3. Mostra-se suficiente a transcrição das ementas jurisprudenciais a sustentar a causa de pedir e o pedido, não havendo necessidade de trazer à colação a íntegra de decisões de feitos diversos. A manutenção de tais documentos nos autos, sem qualquer utilidade, pode comprometer a celeridade processual, ocasionando prejuízo às partes e ao próprio Poder Judiciário. 4. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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