TJDF 202 - 1088646-07170711220178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO VALOR. DESNECESSIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ART. 521, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO NO AUTOS. DESCABIMENTO. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES NA PLANILHA DO CREDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE EM SENTENÇA. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS CONTRA O DEVEDOR. QUANTIA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra insculpida no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, requer não apenas o depósito suficiente, mas, também, fundamentos relevantes que demonstrem a manifesta possibilidade de se causar grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Verificada a pendência do julgamento de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, é possível a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório de sentença, salvo quando tal dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, III, do Código de Processo Civil). 3. Não cabe, para observância dos requisitos contidos nos arts. 521, III e parágrafo único, e 525, §6º, do Código de Processo Civil, meras alegações genéricas desacompanhadas de provas aptas a demonstrá-los de forma manifesta. 4. Na forma do art. 240 do Código de Processo Civil, ?a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (...)?, sendo a contagem de juros moratórios cabível, portanto, a partir da efetivação da medida, e não a partir da juntada do aviso de recebimento (AR) cumprido nos autos. 5. Havendo condenação, em apelação, ao pagamento de honorários recursais, correta é a inclusão de seu respectivo valor na planilha de cálculos do credor, embora tenha havido sucumbência recíproca e equivalente quando da sentença. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO VALOR. DESNECESSIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ART. 521, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO NO AUTOS. DESCABIMENTO. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES NA PLANILHA DO CREDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE EM SENTENÇA. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS CONTRA O DEVEDOR. QUANTIA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra insculpida no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, requer não apenas o depósito suficiente, mas, também, fundamentos relevantes que demonstrem a manifesta possibilidade de se causar grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Verificada a pendência do julgamento de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, é possível a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório de sentença, salvo quando tal dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, III, do Código de Processo Civil). 3. Não cabe, para observância dos requisitos contidos nos arts. 521, III e parágrafo único, e 525, §6º, do Código de Processo Civil, meras alegações genéricas desacompanhadas de provas aptas a demonstrá-los de forma manifesta. 4. Na forma do art. 240 do Código de Processo Civil, ?a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (...)?, sendo a contagem de juros moratórios cabível, portanto, a partir da efetivação da medida, e não a partir da juntada do aviso de recebimento (AR) cumprido nos autos. 5. Havendo condenação, em apelação, ao pagamento de honorários recursais, correta é a inclusão de seu respectivo valor na planilha de cálculos do credor, embora tenha havido sucumbência recíproca e equivalente quando da sentença. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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