TJDF 202 - 1088753-07158205620178070000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I) PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ART. 322, §2º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RN Nº 195 DA ANS. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS PLANOS PARA MIRGAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA. TRANSCENDÊNCIA DOS EFEITOS DE EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL. ATUAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE. RN Nº 196 DA ANS. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS CONSUMIDORES DE PLANOS COLETIVOS EM PLANOS SEMELHANTES OU, EM SUA IMPOSSIBILIDADE, EM PLANOS INDIVIDUAIS. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19 DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC E DA SÚMULA 469 DO C. STJ. ASTREINTES. ART. 461 DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 497, 500, 536 E 537 DO CPC/2015). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A sentença/decisão deve resolver a lide/pedido nos exatos limites externados da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocadone eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear ( extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício. 1.1 - Não se pode olvidar, contudo, que, com o advento do CPC/2015, o legislador se afastou do fito da interpretação restritiva e estabeleceu que o julgador deve interpretar os pedidos formulados pelo autor avaliando todo o conjunto da postulação, além de observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do Codex mencionado). Assim, não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. 1.2 - No caso posto sub judice, analisando o conjunto da postulação apresentada pela autora, ora agravada, resta claro que tanto o pedido de obrigação de fazer quanto o pedido de condenação por danos morais deduzido na inicial são direcionados contra ambas as rés, não havendo que se falar em isenção da segunda ré, ora agravante, quanto ao cumprimento da determinação exarada em tutela de urgência, nem em extinção do feito com relação a esta por ilegitimidade de parte ou falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2 - Tratando-se de plano de saúde coletivo, observa-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. Assim, os efeitos de eventual rescisão do contrato firmado entre a operadora de planos de saúde e a administradora/estipulante ou pessoa jurídica, irão transcender às referidas partes, considerando a participação de outros envolvidos (entidade e indivíduos a ela vinculados). 2.1 - A atuação da administradora do plano de saúde é estabelecida pela Resolução Normativa n. 196/2009, da ANS, e, acerca dos planos de saúde coletivos por adesão, o art. 9º da Resolução Normativa n. 195/2009, da ANS, os define como aqueles que oferecem cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo, de caráter profissional, classista ou setorial, com conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; associações profissionais legalmente constituídas; cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; e caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985; podendo abranger, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular, nos termos dispostos no §1º daquele dispositivo normativo. Estabelece, também, a RN n. 195, em seu art. 17, parágrafo único, sobre as condições de rescisão do contrato ou suspensão da cobertura, dispondo que ?os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias?. 2.2 - É cediço que ninguém pode permanecer eternamente vinculado a um contrato que não mais deseja, arcando com ônus e responsabilidades que podem, inclusive, causar-lhe prejuízos incomensuráveis, porém, diante dos efeitos transcendentais às partes desse tipo de negócio jurídico, o Conselho Suplementar de Saúde Suplementar da ANS levou em consideração a importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos e editou a Resolução CONSU n. 19/1999, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. 2.2.1 - Estabelece o art. 1º da Resolução CONSU n. 19 que ?as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência?, considerando-se na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2.2.2 - Nos termos do art. 2º da Resolução CONSU 19/1999, os beneficiários dos planos coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento, devendo o empregador informar aos empregados beneficiários sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção retrocitado. 2.2.3 - Se o plano coletivo vier a ser encerrado, desde que não seja por inadimplência ou desistência por parte do beneficiário, a este deve ser assegurada a opção pela continuidade da prestação dos serviços, em planos coletivos semelhantes ou, em sua impossibilidade, em planos individuais, devendo o empregador (ou a estipulante) informar aos seus empregados ou beneficiários acerca da possibilidade de migração para que possa exercer essa opção. 2.2.4 Em que pese a necessidade de manutenção dos serviços de assistência à saúde por parte da operadora, conforme exposto alhures, esse tipo de negócio jurídico é complexo e, em observância aos incisos III e IV do art. 2º da RN 196/2009, tendo em vista que a administradora desenvolve as atividades de oferecimento de planos para associados ou empregados das pessoas jurídicas contratantes e de apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, é certo que ela assume a responsabilidade pela intermediação das informações veiculadas pela operadora de forma que cheguem ao conhecimento dos beneficiários, inclusive quanto à eventual migração de planos. 2.2.5 - Aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a regra é de que, em negócios jurídicos dessa espécie, não desejando a operadora de plano de saúde dar continuidade ao contrato entabulado, a administradora procura outras operadoras que ofereçam os mesmos serviços ou similares, com o mesmo valor ou valo aproximado, de forma que o beneficiário não fique prejudicado. 2.2.6 - Ademais, caso haja descumprimento das normas da ANS, as operadoras e administradoras de planos de saúde ficam sujeitas a penalidades, como por exemplo a prevista nos arts. 67 e 67-A da RN n. 124/2006, da ANS, que estabelecem multa de R$ 50.000,00 para a operadora ou administradora que deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor, ou quando a operadora ou administradora impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato. Portanto, indiscutível a responsabilidade da administradora pela acomodação/migração dos beneficiários em outro plano oferecido pela operadora rescindente ou por outra operadora com quem tenha celebrado contrato de prestação de serviços. 2.3 - Some-se a isso o fato de o negócio jurídico firmado com a agravada submeter-se à legislação de consumo, nos termos da súmula nº. 469 do STJ, tendo a recorrente integrado a cadeia produtiva que permitiu a contratação pela agravada, possuindo, pois responsabilidade solidária junto à operadora pelos serviços prestados, motivo pelo qual também deve ser responsável pela migração da agravada para plano de saúde na modalidade individual. 3 - Objetivando a eficácia do provimento final ou assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, o art. 461, caput e §§ 3º, 4º, 5º e 6º, previa a possibilidade de imposição de tutela específica, de ofício, ou sua modificação quando o juiz verificar que esta se tornou insuficiente ou excessiva. Com o advento do CPC/2015, o instituto em questão passou a ser regulamentado por seus arts. 497, 500, 536 e 537. 3.1 ? A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 3.2 ? In casu, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência vindicada pela agravada a fim que lhe fosse disponibilizado de plano de saúde na modalidade individual, em razão da rescisão contratual implementada pela UNIMED, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Consideradas as especificidades da lide, mormente o fato de a agravada estar passando por uma gravidez de risco, sendo que a ausência de acompanhamento médico adequado e necessário poderá acarretar problemas para a saúde da gestante, bem como do bebê, o arbitramento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se suficiente e satisfaz o fim perseguido com a aplicação da medida ora em análise, respeitando os princípios supracitados. 4 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I) PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ART. 322, §2º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RN Nº 195 DA ANS. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS PLANOS PARA MIRGAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA. TRANSCENDÊNCIA DOS EFEITOS DE EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL. ATUAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE. RN Nº 196 DA ANS. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS CONSUMIDORES DE PLANOS COLETIVOS EM PLANOS SEMELHANTES OU, EM SUA IMPOSSIBILIDADE, EM PLANOS INDIVIDUAIS. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19 DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC E DA SÚMULA 469 DO C. STJ. ASTREINTES. ART. 461 DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 497, 500, 536 E 537 DO CPC/2015). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A sentença/decisão deve resolver a lide/pedido nos exatos limites externados da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocadone eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear ( extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício. 1.1 - Não se pode olvidar, contudo, que, com o advento do CPC/2015, o legislador se afastou do fito da interpretação restritiva e estabeleceu que o julgador deve interpretar os pedidos formulados pelo autor avaliando todo o conjunto da postulação, além de observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do Codex mencionado). Assim, não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. 1.2 - No caso posto sub judice, analisando o conjunto da postulação apresentada pela autora, ora agravada, resta claro que tanto o pedido de obrigação de fazer quanto o pedido de condenação por danos morais deduzido na inicial são direcionados contra ambas as rés, não havendo que se falar em isenção da segunda ré, ora agravante, quanto ao cumprimento da determinação exarada em tutela de urgência, nem em extinção do feito com relação a esta por ilegitimidade de parte ou falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2 - Tratando-se de plano de saúde coletivo, observa-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. Assim, os efeitos de eventual rescisão do contrato firmado entre a operadora de planos de saúde e a administradora/estipulante ou pessoa jurídica, irão transcender às referidas partes, considerando a participação de outros envolvidos (entidade e indivíduos a ela vinculados). 2.1 - A atuação da administradora do plano de saúde é estabelecida pela Resolução Normativa n. 196/2009, da ANS, e, acerca dos planos de saúde coletivos por adesão, o art. 9º da Resolução Normativa n. 195/2009, da ANS, os define como aqueles que oferecem cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo, de caráter profissional, classista ou setorial, com conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; associações profissionais legalmente constituídas; cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; e caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985; podendo abranger, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular, nos termos dispostos no §1º daquele dispositivo normativo. Estabelece, também, a RN n. 195, em seu art. 17, parágrafo único, sobre as condições de rescisão do contrato ou suspensão da cobertura, dispondo que ?os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias?. 2.2 - É cediço que ninguém pode permanecer eternamente vinculado a um contrato que não mais deseja, arcando com ônus e responsabilidades que podem, inclusive, causar-lhe prejuízos incomensuráveis, porém, diante dos efeitos transcendentais às partes desse tipo de negócio jurídico, o Conselho Suplementar de Saúde Suplementar da ANS levou em consideração a importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos e editou a Resolução CONSU n. 19/1999, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. 2.2.1 - Estabelece o art. 1º da Resolução CONSU n. 19 que ?as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência?, considerando-se na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2.2.2 - Nos termos do art. 2º da Resolução CONSU 19/1999, os beneficiários dos planos coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento, devendo o empregador informar aos empregados beneficiários sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção retrocitado. 2.2.3 - Se o plano coletivo vier a ser encerrado, desde que não seja por inadimplência ou desistência por parte do beneficiário, a este deve ser assegurada a opção pela continuidade da prestação dos serviços, em planos coletivos semelhantes ou, em sua impossibilidade, em planos individuais, devendo o empregador (ou a estipulante) informar aos seus empregados ou beneficiários acerca da possibilidade de migração para que possa exercer essa opção. 2.2.4 Em que pese a necessidade de manutenção dos serviços de assistência à saúde por parte da operadora, conforme exposto alhures, esse tipo de negócio jurídico é complexo e, em observância aos incisos III e IV do art. 2º da RN 196/2009, tendo em vista que a administradora desenvolve as atividades de oferecimento de planos para associados ou empregados das pessoas jurídicas contratantes e de apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, é certo que ela assume a responsabilidade pela intermediação das informações veiculadas pela operadora de forma que cheguem ao conhecimento dos beneficiários, inclusive quanto à eventual migração de planos. 2.2.5 - Aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a regra é de que, em negócios jurídicos dessa espécie, não desejando a operadora de plano de saúde dar continuidade ao contrato entabulado, a administradora procura outras operadoras que ofereçam os mesmos serviços ou similares, com o mesmo valor ou valo aproximado, de forma que o beneficiário não fique prejudicado. 2.2.6 - Ademais, caso haja descumprimento das normas da ANS, as operadoras e administradoras de planos de saúde ficam sujeitas a penalidades, como por exemplo a prevista nos arts. 67 e 67-A da RN n. 124/2006, da ANS, que estabelecem multa de R$ 50.000,00 para a operadora ou administradora que deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor, ou quando a operadora ou administradora impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de contrato. Portanto, indiscutível a responsabilidade da administradora pela acomodação/migração dos beneficiários em outro plano oferecido pela operadora rescindente ou por outra operadora com quem tenha celebrado contrato de prestação de serviços. 2.3 - Some-se a isso o fato de o negócio jurídico firmado com a agravada submeter-se à legislação de consumo, nos termos da súmula nº. 469 do STJ, tendo a recorrente integrado a cadeia produtiva que permitiu a contratação pela agravada, possuindo, pois responsabilidade solidária junto à operadora pelos serviços prestados, motivo pelo qual também deve ser responsável pela migração da agravada para plano de saúde na modalidade individual. 3 - Objetivando a eficácia do provimento final ou assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, o art. 461, caput e §§ 3º, 4º, 5º e 6º, previa a possibilidade de imposição de tutela específica, de ofício, ou sua modificação quando o juiz verificar que esta se tornou insuficiente ou excessiva. Com o advento do CPC/2015, o instituto em questão passou a ser regulamentado por seus arts. 497, 500, 536 e 537. 3.1 ? A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 3.2 ? In casu, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência vindicada pela agravada a fim que lhe fosse disponibilizado de plano de saúde na modalidade individual, em razão da rescisão contratual implementada pela UNIMED, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Consideradas as especificidades da lide, mormente o fato de a agravada estar passando por uma gravidez de risco, sendo que a ausência de acompanhamento médico adequado e necessário poderá acarretar problemas para a saúde da gestante, bem como do bebê, o arbitramento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se suficiente e satisfaz o fim perseguido com a aplicação da medida ora em análise, respeitando os princípios supracitados. 4 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
13/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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