main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1088764-07160206320178070000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. I) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. II) MÉRITO. SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE DO EX-CÔNJUGE A FIM DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO ACERCA DA PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO CASO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS EM LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1322 DO CC/2002. ART. 730 DO CPC/2015. NÃO EFETIVADA A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU A ADJUDICAÇÃO, A ALIENAÇÃO SERÁ REALZIADA EM LEILÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS INDICENTES SOBRE OS IMÓVEIS.  PROPRIETÁRIOS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DEVE SER DEMONSTRADA. CONTROVÉRSIA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA ESTREITA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.   1 - O exame do agravo de instrumento é limitado ao conteúdo da decisão impugnada, não servindo essa estreita via para inovação de teses recursais ou assuntos outros não tratados naquela decisão, inclusive relacionados com outros processos, ou para modificação de termos já debatidos, na hipótese de constatação de trânsito em julgado ou de preclusão quanto a matérias já decididas e não impugnadas, oportunamente, não se admitindo a reiteração de discussão ad eternum.   1.1 - Na espécie, pleiteou o agravante a garantia da prerrogativa de, após a arrematação, exercer o seu direito de preferência, pelo menos no que se refere ao imóvel do Rio de Janeiro, inserto no art. 504 do Código Civil. Não obstante, em que pese o disposto, a decisão agravada não analisou a questão processual arguida, de maneira que sua apreciação pela instância ad quem resultaria em inadmissível supressão de instância, o que, em regra, não é admitido no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual se deve suscitar, de ofício, preliminar de inadequação da via eleita a fim de que o pedido de garantia do direito de preferência não seja conhecido.   2 - Na espécie, pleiteou o agravante o deferimento judicial da proposta de acordo por ele entabulada. No entanto, a matéria em questão está encampada pelo princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes são livres para praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos. Logo, se uma pessoa não aceita determinada proposta de acordo, por lhe ser menos vantajosa ou por as condições sugeridas não se coadunarem a suas necessidades, por exemplo, não há que se cogitar a existência de abuso de direito, pois agiu dentro dos limites que a lei lhe permitiu, de aceitá-la ou não.   2.1 - No Direito Civil, a regra é a autonomia da vontade, sendo que nosso ordenamento jurídico pontuou expressamente as hipóteses de exceção, nas quais o suprimento judicial da vontade se faz imprescindível, não se adequando o caso posto em testilha a qualquer uma delas.   3 - De fato, a extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, tendo o Código Civil diposto, em seu art. 1.320, caput, que ?a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão?.   3.1 - Desse dispositivo pode-se concluir que, não havendo concordância na permanência da co-propriedade ou na alienação do bem, constitui direito potestativo de um dos condôminos requerer a extinção do condomínio a fim de, efetivamente, desfazer a comum propriedade do imóvel, recebendo o valor correspondente a sua parcela.   3.1.1 - O art. 1.322 do referido Codex também dispõe que ?quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior?.   3.2 - Para concretizar o direito previsto no retromencionado art. 1.320 do CC, o revogado Código de Processo Civil (de 1973) ao tratar das alienações judiciais, estabelecia, em seu art. 1.117, que o imóvel que, na partilha, não admitisse divisão cômoda, ou que, pela divisão, se tornasse imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos seria alienado em leilão. Em outras palavras, a fim de extinção de condomínio, existindo controvérsia acerca do imóvel a ser partilhado, deveria referido bem ser alienado judicialmente.   3.2.1 - Com o advento do CPC/2015, tal dispositivo legal deixou de existir, tendo sido estabelecido, somente que ?nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903? (art. 730). Depreende-se, portanto, que o ordenamento jurídico autorizou a realização de alienação judicial do bem quando inexistir acordo entre os interessados acerca de como deve ser realizada, ou seja, como se deve operar a transferência de domínio de bens de um indivíduo para outro, no seio das próprias partes ou para terceiros.   3.2.2 - Não se pode olvidar que o próprio art. 730 do CPC/2015 trouxe no seu bojo a observância aos seus arts. 879 a 903, que versam sobre alienação, que pode se dar por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo que o art. 881 do CPC/2015 estabeleceu que na hipótese de não se efetivar a alienação por iniciativa particular ou a adjudicação, a alienação será realizada em leilão judicial.   3.3 ? No caso vertente, embora o d. Juiz tenha determinado a alienação dos mencionados imóveis por iniciativa particular, no prazo de até 3 (três) meses, estabelecendo as respectivas condições para tanto (ID 2822106 - Pág. 77/79), não tendo as parte, contudo logrado êxito, e considerando a inexistência de acordo entre elas acerca do modo como a alienação dos imóveis indicados nos autos deveria ocorrer, deve-se retomar o procedimento de alienação judicial.   4 - Acerca do pedido de reconhecimento da responsabilidade da agravada pelo pagamento dos encargos condominiais e tributários incidentes sobre os imóveis de Brasília, que estão sob sua posse, deve-se ressaltar que tal responsabilidade pertence aos proprietários, não se desobrigando qualquer das partes em razão da constituição de propriedade comum dos cônjuges, mormente quando o nome de ambos ainda consta da matrícula dos imóveis.   4.1 - Conquanto, em tese, o condômino que não está na posse do imóvel tenha direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum pelo condômino que o ocupa, com exclusividade, em decorrência da responsabilidade que cada co-proprietário possui em relação aos demais em relação aos frutos auferidos do bem, à luz dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, necessária a efetiva comprovação da ocupação exclusiva por cada uma das partes, o que ainda resta controverso no caso posto em testilha no tocante aos imóveis localizados no Distrito Federal, mormente no Guará, o que merece maior dilação probatória, não podendo a estreita via do agravo de instrumento servir para atual pronunciamento judicial acerca da matéria.   5 ? Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.  

Data do Julgamento : 13/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão