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Jurisprudência


TJDF 202 - 1090306-07140295220178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA HÁ MAIS DE 4 ANOS. IRREGULARIDADE SUPRIDA. INTIMAÇÃO EFETUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 6º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA PRECLUSA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO A QUO. MULTA DE 2% EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, integrada por decisão nos embargos de declaração, nos autos do cumprimento de sentença. 2. A ausência de publicação de decisão proferida há mais de 4 anos configura mera irregularidade, que, com o decorrer do tempo, considerando-se as cargas dos autos efetuadas pelo advogado da parte, foi suprida, uma vez que se tem a intimação como efetuada, nos termos do que dispõe o art. 272, § 6º do CPC, segundo o qual ?a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.?. 3. Considerando que a magistrada já se manifestou quanto à questão da prescrição, entendendo que não houve prescrição das taxas infirmadas pelo devedor e, ainda que a matéria já se encontrava preclusa, não assiste razão à recorrente sobre esta questão. 4. Restou evidente que os embargos de declaração foram utilizados de forma indevida, sem a presença dos fundamentos legais exigidos para integração da decisão, e com a clara intenção de servir como substitutivo recursal do agravo de instrumento, e, assim, por consequência, o recurso utilizado, oposto indevidamente pela ré, ora agravante, foi corretamente considerado protelatório, não havendo a possibilidade de afastar-se a multa aplicada pelo juízo a quo. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SILVA LEMOS
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