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Jurisprudência


TJDF 202 - 1090507-07007791520188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO NO AUTO DE PENHORA. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regra insculpida no art. 870 do Código de Processo Civil é a de que a avaliação será feita pelo oficial de justiça. Caso o oficial de justiça não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, a execução do trabalho será feita pelo avaliador. 2. A avaliação feita pelo oficial de justiça poderá ser feita no próprio auto de penhora, desde que haja a descrição dos bens e o seu valor. Art. 872 do Código de Processo Civil. 3. A nova avaliação de imóvel depende da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. Eventual divergência de valores verificada não pode ser interpretada como hipótese de erro na elaboração do laudo oficial. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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