TJDF 202 - 1090702-07070438220178070000
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. DIRECIONAMENTO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO AOS SÓCIOS. PENHORA. OCORRÊNCIA. ATIVOS DE TITULARIDADE DE SÓCIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PELA CO-DEVEDORA. SUB-ROGAÇÃO TOTAL. EXECUÇÃO. CONTINUIDADE. DÉBITO SUB-ROGADO. IMPERATIVIDADE. INTEGRAÇÃO DA SUB-ROGADA À COMPOSIÇÃO ATIVA. PREVISÃO NORMATIVA (CC, ARTS. 259, Parágrafo único, 346, I, 349; CPC, ARTs. 778, § 1º, IV). AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O sócio que, diante do direcionamento dos atos de expropriação aos ativos de sua titularidade, promove a quitação integral da obrigação exeqüenda originalmente da responsabilidade da pessoa jurídica, cuja personalidade jurídica fora episodicamente desconsiderada, sub-rogado de pleno direito, em relação aos demais sócios da excutida, quanto ao crédito ostentado pelo credor primitivo na exata dimensão do que vertera, assistindo-o lastro para assumir a posição ativa da execução e nela prosseguir em substituição ao credor primitivo para reaver o que desembolsara junto aos seus sócios, observado o que cabe a cada um no débito exequendo (CC, arts. 346, III, 350 e 351; CPC, art. 778, § 1º, IV, e § 2º). 2. Sub-rogando-se de pleno direito nos direitos, ações, privilégios e garantias que assistiam ao primitivo credor na exata medida do pagamento havido e se qualificando a ação à qual acorrera como execução de título judicial, o sub-rogado resta municiado com interesse e legitimidade para perseguir o recebimento do que fora compelido a despender, sendo-lhe ressalvado, inclusive, o direito de ser integrado ou ocupar a polaridade ativa da execução que vinha sendo manejada pelo credor originário, conforme lhe assegura o legislador processual (CPC, art. 776, § 1º, IV). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. DIRECIONAMENTO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO AOS SÓCIOS. PENHORA. OCORRÊNCIA. ATIVOS DE TITULARIDADE DE SÓCIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PELA CO-DEVEDORA. SUB-ROGAÇÃO TOTAL. EXECUÇÃO. CONTINUIDADE. DÉBITO SUB-ROGADO. IMPERATIVIDADE. INTEGRAÇÃO DA SUB-ROGADA À COMPOSIÇÃO ATIVA. PREVISÃO NORMATIVA (CC, ARTS. 259, Parágrafo único, 346, I, 349; CPC, ARTs. 778, § 1º, IV). AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O sócio que, diante do direcionamento dos atos de expropriação aos ativos de sua titularidade, promove a quitação integral da obrigação exeqüenda originalmente da responsabilidade da pessoa jurídica, cuja personalidade jurídica fora episodicamente desconsiderada, sub-rogado de pleno direito, em relação aos demais sócios da excutida, quanto ao crédito ostentado pelo credor primitivo na exata dimensão do que vertera, assistindo-o lastro para assumir a posição ativa da execução e nela prosseguir em substituição ao credor primitivo para reaver o que desembolsara junto aos seus sócios, observado o que cabe a cada um no débito exequendo (CC, arts. 346, III, 350 e 351; CPC, art. 778, § 1º, IV, e § 2º). 2. Sub-rogando-se de pleno direito nos direitos, ações, privilégios e garantias que assistiam ao primitivo credor na exata medida do pagamento havido e se qualificando a ação à qual acorrera como execução de título judicial, o sub-rogado resta municiado com interesse e legitimidade para perseguir o recebimento do que fora compelido a despender, sendo-lhe ressalvado, inclusive, o direito de ser integrado ou ocupar a polaridade ativa da execução que vinha sendo manejada pelo credor originário, conforme lhe assegura o legislador processual (CPC, art. 776, § 1º, IV). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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