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Jurisprudência


TJDF 202 - 1090800-07153217220178070000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPANHEIRO. FALECIMENTO. IMÓVEL COMUM INDIVISO. DIREITO DE HABITAÇÃO. DIREITO RESGUARDADO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. FRAÇÃO IDEAL. DESTINAÇÃO À RESIDÊNCIA DOS COMPANHEIROS. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NOVAS NÚPCIAS. DIREITO. ELISÃO. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.276/96. INTERPRETAÇÃO CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. RESSALVA INEXISTENTE NA NOVA CODIFICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. APROVEITAMENTO. REGIME JURÍDICO IDÊNTICO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.                  De conformidade com o que preconiza o art. 1.831 do Código Civil, assiste ao cônjuge/companheiro sobrevivente, independente do regime de bens e sem prejuízo da parte que porventura lhe couber na divisão da herança, o direito real de permanecer residindo no imóvel comum uma vez destinado à residência do conglomerado familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, derivando dessa regulação que, conquanto integrando o monte partilhável e consubstanciando bem comum, à companheira sobrevivente assiste o direito de continuar habitando o imóvel no qual era mantida a residência da família. 2.                  O artigo 1.831 do Código Civil vigorante inovara o instituto do direito real de habitação, qualificando-o e transmudando-o em direito vitalício, pois deixara de condicionar sua subsistência ao regime de bens adotado no casamento e deixara-o desguarnecido da natureza de direito vidual, pois era condicionado à preservação da viuvez do sobrevivente, consoante as condições que a antiga codificação contemplava (CC/16, art. 1.611). 3.                  Inexistindo lastro jurídico-legal para que à união estável seja dispensado tratamento diverso ao conferido ao casamento no atinente às relações patrimoniais estabelecidas entre os conviventes, as ressalvas consignadas no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.278/96, que condicionavam a subsistência do direito de habitação à preservação da viuvez do companheiro sobrevivente, emergindo de diploma legal antecedente à nova codificação civil, não subsistem ao serem cotejadas e ponderadas com o disposto no artigo 1.831 do Código Civil, porquanto as ilidira em clara otimização do direito assegurado ao supérstite como expressão do direito à dignidade. 4.                  Agravo conhecido e provido. Unânime.  

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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