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Jurisprudência


TJDF 202 - 1090912-07156967320178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA GARANTIA JUDICIAL. SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE RECURSAL. FATO NOVO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do art. 507 do CPC: ?É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão?. 1.1. A preclusão, como se sabe, indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT). 2. Ainda que o d. Juízo da recuperação judicial tenha decidido pela suspensão das execuções das garantias ofertadas pela agravante, como na hipótese de seguro garantia, o decidido por aquele Juízo ressalva que a determinação envolveria todos os créditos sujeitos à quitação no plano de recuperação judicial. 3. Contudo, conforme debatido e decidido no bojo de Agravo de Instrumento anteriormente interposto (acórdão n. 1029617), e que não comporta alteração nesta sede recursal, foi constatado que os valores devidos aos agravados foram omitidos pela agravante na recuperação judicial, não integrando, assim, o plano de recuperação aprovado no procedimento recuperacional. 4. A decisão prolatada pelo d. Juízo da recuperação Judicial, de forma abstrata, não tem o condão de revogar ou reformar decisão prolatada por esta colenda Turma Cível no caso concreto, já que carece o Juízo recuperacional de competência para tanto. Portanto, deve prevalecer a autoridade da preclusa decisão proclamada no v. acórdão nº 1029617, 07030970520178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada. 5. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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