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Jurisprudência


TJDF 202 - 1091152-07008155720188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ABSTENÇÃO DE CONSTRUIR. PREJUDICADO. PROVIMENTO CONCEDIDO NA ORIGEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIDA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERIGO NA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECONHECIDO. DECISÃO IRRETOCADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência objetivando a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto do litígio, bem como a abstenção da agravada na realização de edificações no terreno. 2. Analisando novo requerimento da autora, o magistrado de origem proferiu decisão nos autos principais, determinando a abstenção da ré de inovar na situação fática e suspendendo imediatamente as obras no bem litigioso, de modo a deflagrar a superveniente perda de interesse quanto ao referido pleito no presente recurso. 3. O deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a premência de dano de difícil reparação. 4. Contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, pois a caracterização da inadimplência hábil a ensejar a ruptura da avença e o direito à reintegração de posse dependem de instauração do contraditório, uma vez que as provas já produzidas não permitem afirmar pela quebra contratual por parte da agravada. Ademais, a decisão que determinou a abstenção da agravada em construir no bem neutraliza eventual perigo na demora. 5. Por fim, a reversão da posse do bem poderia ensejar a demolição das benfeitorias já erigidas no imóvel, evidenciando o perigo de irreversibilidade da medida de antecipação do provimento final. 6. Recurso conhecido parcialmente e desprovido.

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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