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Jurisprudência


TJDF 202 - 1092166-07151103620178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. APLICAÇÃO DO INPC. 1. A correção monetária configura tão somente a reposição do valor real da moeda, sendo o INPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período. O Índice de Remuneração da Poupança (IRP), embora usado no regime do contrato primitivo nos autos, não deve ser adotado na correção do débito judicial. 2. Havendo a instauração da fase de cumprimento de sentença, deve ser aplicado o INPC, índice oficial adotado por este Tribunal.  Isso porque, conforme teor do Art. 1º da Lei nº 6.899/1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/81, a correção monetária deve incidir sobre qualquer débito resultante de decisão judicial.  E, sendo a dívida líquida e certa, sua atualização deve se dar mediante aplicação de tabela utilizada pelo TJDFT, já que, a partir da deflagração do cumprimento de sentença, o que se busca é a correção monetária do débito judicialmente constituído, e não a atualização de valor constante de caderneta de poupança. 3. O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por estabilizar o sentido normativo da legislação infraconstitucional, caminha no sentido de que a correção monetária deve ser realizada nos termos da Lei n. 6.899/81, mediante aplicação de índice que melhor reflita a desvalorização da moeda no período, entendendo, assim, pela inaplicabilidade do IRP, por não atingir tal finalidade. 4. Agravo de Instrumento provido.  

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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