TJDF 202 - 1092166-07151103620178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. APLICAÇÃO DO INPC. 1. A correção monetária configura tão somente a reposição do valor real da moeda, sendo o INPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período. O Índice de Remuneração da Poupança (IRP), embora usado no regime do contrato primitivo nos autos, não deve ser adotado na correção do débito judicial. 2. Havendo a instauração da fase de cumprimento de sentença, deve ser aplicado o INPC, índice oficial adotado por este Tribunal. Isso porque, conforme teor do Art. 1º da Lei nº 6.899/1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/81, a correção monetária deve incidir sobre qualquer débito resultante de decisão judicial. E, sendo a dívida líquida e certa, sua atualização deve se dar mediante aplicação de tabela utilizada pelo TJDFT, já que, a partir da deflagração do cumprimento de sentença, o que se busca é a correção monetária do débito judicialmente constituído, e não a atualização de valor constante de caderneta de poupança. 3. O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por estabilizar o sentido normativo da legislação infraconstitucional, caminha no sentido de que a correção monetária deve ser realizada nos termos da Lei n. 6.899/81, mediante aplicação de índice que melhor reflita a desvalorização da moeda no período, entendendo, assim, pela inaplicabilidade do IRP, por não atingir tal finalidade. 4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. APLICAÇÃO DO INPC. 1. A correção monetária configura tão somente a reposição do valor real da moeda, sendo o INPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período. O Índice de Remuneração da Poupança (IRP), embora usado no regime do contrato primitivo nos autos, não deve ser adotado na correção do débito judicial. 2. Havendo a instauração da fase de cumprimento de sentença, deve ser aplicado o INPC, índice oficial adotado por este Tribunal. Isso porque, conforme teor do Art. 1º da Lei nº 6.899/1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/81, a correção monetária deve incidir sobre qualquer débito resultante de decisão judicial. E, sendo a dívida líquida e certa, sua atualização deve se dar mediante aplicação de tabela utilizada pelo TJDFT, já que, a partir da deflagração do cumprimento de sentença, o que se busca é a correção monetária do débito judicialmente constituído, e não a atualização de valor constante de caderneta de poupança. 3. O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por estabilizar o sentido normativo da legislação infraconstitucional, caminha no sentido de que a correção monetária deve ser realizada nos termos da Lei n. 6.899/81, mediante aplicação de índice que melhor reflita a desvalorização da moeda no período, entendendo, assim, pela inaplicabilidade do IRP, por não atingir tal finalidade. 4. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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