TJDF 202 - 1092244-07006155020188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700615-50.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO DO NASCIMENTO SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. LEI Nº. 8.437/92. VEDAÇÃO. APENAS QUANDO A LIMINAR ESGOTAR NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DEMANDA. ESGOTAMENTO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O disposto na Lei nº. 8.437/92 não impede toda e qualquer concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, até porque, assim agindo, inviabilizaria o devido resguardo das situações de urgência em face de entes públicos, violando, assim, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. II. Visando compatibilizar o disposto no art. 1º, §3º, da referida Lei, o Superior Tribunal de Justiça já há algum tempo fixou a interpretação de que, o dispositivo mencionado tem o condão de inviabilizar não toda e qualquer antecipação de tutela contra Administração Pública, mas sim, a tutela que tenha notório potencial de irreversibilidade, o que, a meu viso, não se socorre no caso, posto que o juiz de piso apenas determinou que a administração avalie o pedido administrativo do agravado no prazo legal, exigido, inclusive, pela lei de regência, nada falando sobre o mérito da concessão ou não da aposentadoria pleiteada na via administrativa. III. Agravo conhecido e negado provimento.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700615-50.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO DO NASCIMENTO SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. LEI Nº. 8.437/92. VEDAÇÃO. APENAS QUANDO A LIMINAR ESGOTAR NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DEMANDA. ESGOTAMENTO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O disposto na Lei nº. 8.437/92 não impede toda e qualquer concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, até porque, assim agindo, inviabilizaria o devido resguardo das situações de urgência em face de entes públicos, violando, assim, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. II. Visando compatibilizar o disposto no art. 1º, §3º, da referida Lei, o Superior Tribunal de Justiça já há algum tempo fixou a interpretação de que, o dispositivo mencionado tem o condão de inviabilizar não toda e qualquer antecipação de tutela contra Administração Pública, mas sim, a tutela que tenha notório potencial de irreversibilidade, o que, a meu viso, não se socorre no caso, posto que o juiz de piso apenas determinou que a administração avalie o pedido administrativo do agravado no prazo legal, exigido, inclusive, pela lei de regência, nada falando sobre o mérito da concessão ou não da aposentadoria pleiteada na via administrativa. III. Agravo conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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