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Jurisprudência


TJDF 202 - 1092292-07142425820178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CDC. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL POR TELEFONE. MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE PRESTAÇÃO FINANCEIRA PARA DISCUSSÃO DE SUA LEGALIDADE. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DO DEVEDOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em face de decisão, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, de inversão do ônus da prova, de depósito judicial de todas as parcelas vencidas e de depósito judicial mensal das parcelas vincendas, mantendo, por conseguinte, a liminar concedida. 2. Não restou comprovado nos autos que o réu realizou o pagamento da integralidade da dívida apresentada na petição inicial, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e com a tese já definida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos ? tema 722. 3. No que se refere à inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que esta não incide de maneira automática, pois cabe ao devedor fiduciante a prova do pagamento das prestações do empréstimo contraído para a aquisição do veículo alienado fiduciariamente. 4. No que tange a um possível acordo extrajudicial por telefone, mencionado pelo agravante, isso não é matéria a ser tratada em sede de agravo de instrumento, de cognição sumária, pois depende de dilação probatória, a ser produzida oportunamente, nos autos de origem. 5. Não é possível, no procedimento especial da busca e apreensão, o pedido cautelar incidental de exibição de contrato de seguro de prestação financeira para discussão de sua legalidade, sendo que tal providência - de requerer uma cópia de tal contrato, de cunho eminentemente administrativo - cabe ao ora agravante/réu. 6. Restou verificada a impossibilidade de suspensão da restrição creditícia em nome do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este não purgou a mora, nos termos do que prevê o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da justiça ao agravante.  

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SILVA LEMOS
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