TJDF 202 - 1093251-07011369220188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRANSTORNO ESQUIZOTÍPICO. DOENÇA GRAVE NÃO ESPECIFICADA EM LEI. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Pela presunção de veracidade constante na declaração de hipossuficiência, não se pode negar a condição para o deferimento da gratuidade da justiça, pois a parte requerida não conseguiu provar que a agravante tem condições para pagar as custas processuais. Gratuidade deferida, com a ressalva do entendimento do Relator. 2 ? Diante das provas inconclusivas acostadas ao Feito e produzidas unilateralmente, há necessidade de dilação probatória para embasar posicionamento jurisdicional acerca da caracterização do transtorno esquizotípico como alienação mental, para aplicabilidade da aposentadoria por invalidez e com proventos integrais, bem como, da isenção do desconto do Imposto de Renda em seus proventos, não sendo suficientes os pareceres médicos particulares e não estando elucidadas na conclusão da perícia médica do Distrito Federal as razões pelas quais a moléstia não se amolda aos Critérios de Enquadramento do Manual de Perícia Médica Oficial do Distrito Federal referente à alienação mental. Assim, não se encontrando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito da Autora, impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRANSTORNO ESQUIZOTÍPICO. DOENÇA GRAVE NÃO ESPECIFICADA EM LEI. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Pela presunção de veracidade constante na declaração de hipossuficiência, não se pode negar a condição para o deferimento da gratuidade da justiça, pois a parte requerida não conseguiu provar que a agravante tem condições para pagar as custas processuais. Gratuidade deferida, com a ressalva do entendimento do Relator. 2 ? Diante das provas inconclusivas acostadas ao Feito e produzidas unilateralmente, há necessidade de dilação probatória para embasar posicionamento jurisdicional acerca da caracterização do transtorno esquizotípico como alienação mental, para aplicabilidade da aposentadoria por invalidez e com proventos integrais, bem como, da isenção do desconto do Imposto de Renda em seus proventos, não sendo suficientes os pareceres médicos particulares e não estando elucidadas na conclusão da perícia médica do Distrito Federal as razões pelas quais a moléstia não se amolda aos Critérios de Enquadramento do Manual de Perícia Médica Oficial do Distrito Federal referente à alienação mental. Assim, não se encontrando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito da Autora, impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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