main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1093257-07014702920188070000

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER. NEOPLASIA MALIGNA. ONCOTHERMIA.  TRATAMENTO EXPERIMENTAL COMPLEMENTAR À CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão deferiu pedido de antecipação de tutela, com vistas a determinar à Geap, ora agravante, que se abstenha de impedir a realização do tratamento de Oncothermia pela autora, no Instituto de Medicina Biológica, bem como que custeie todo o procedimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 2. O fato de o tratamento médico não constar no rol de procedimentos da ANS não é suficiente, por si só, para a recusa pelo plano de saúde, tendo em vista sua natureza exemplificativa. 2.1. A oncothermia é um tratamento complementar contra o câncer que é realizado após tratamento primário (cirurgia), para destruir as células cancerígenas possivelmente remanescentes, buscando evitar recidivas. 2.2. De acordo com o relatório médico, a agravada, com 76 anos de idade, foi diagnosticada com câncer de mama, fez retirada do quadrante, radioterapia e quimioterapia em 2009. Em 2016 houve reagravamento com nódulos no pulmão. A paciente esteve internada por dez dias para retirada de água no pulmão, seguida de pleurodese. Atualmente a paciente encontra-se em quimioterapia, apresentando queixas com relação às conseqüências do tratamento. Segundo o laudo médico, ao se avaliar a idade e o quadro geral da paciente, foi indicado o protocolo de eletro hipertermia modulada ? EHM (Oncotermia e eletromedicina), uma metodologia mais avançada de tecnologia que não gera efeitos colaterais ou sequelas, não invasivo, não agressivo e totalmente indolor. 3. Se os métodos convencionais não estão surtindo efeito para debelar a doença da autora, não pode a operadora negar a autorização para tratamento experimental, simplesmente porque não está previsto no rol de procedimentos da ANS. 3.1. Precedentes desta Corte: ?IV. Se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o paciente, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. V. A cobertura de tratamento prescrito experimental não pode ser recusada de forma indiscriminada pela operadora de plano de saúde, máxime quando o próprio médico que assiste o paciente justifica sua imprescindibilidade para o tratamento. [...]? (20151410021367APC, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 01/08/2016). 4. As operadoras de plano de saúde, que oferecem planos coletivos de assistência à saúde, podem até estabelecer quais patologias são cobertas, não lhes cabendo, todavia, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a operadora procurar atender apenas à conveniência dos seus interesses. 4.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ?[...] 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. [...].? (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 26/02/2016). 5. Em relação ao tratamento de oncothermia, esta Colenda Corte já decidiu que: ?[...] 3. Ainda que o aparelho utilizado na realização do procedimento de Oncothermia não possua registro no órgão pertinente, havendo indicação médica, agregada ao insucesso de terapias convencionais, impõe-se a preponderância do direito à saúde e à vida do enfermo, ressaltando-se que o equipamento de Oncothermia já conta com certificados de eficácia em outros países, a demonstrar que não se está diante de um tratamento experimental. [...]? (20150110936833RMO, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/03/2017). 6. Assim, deve-se manter a decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação de tutela, com vistas a determinar à Geap, ora agravante, que se abstenha de impedir a realização do tratamento de Oncothermia pela autora, no Instituto de Medicina Biológica, bem como que custeie todo o procedimento. 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.  

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão