TJDF 202 - 1093275-07159643020178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSICOADO AO IDEC. RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO NCPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação ao tema 948 do STJ, houve a determinação de suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença?, condicionado ao fato de que a questão da legitimidade ainda não tenha recebido solução definitiva. Porém, no caso em tela já houve decisão definitiva da legitimidade ativa em sede do RESP 1.338.610/DF, caso em que neste processo fez coisa julgada com relação à matéria, não podendo ser novamente discutida e não sendo hipótese da decisão de suspensão proferida pelo STJ. 2. Não merece razão o argumento de que o poupador não era associado à época do ajuizamento da referida Ação Civil Pública ou não teria autorizado expressamente e especificamente sua propositura, pois esta ação objetivava a defesa de interesses individuais homogêneos de todos os consumidores detentores de caderneta de poupança perante o Banco agravante no período em que adveio o chamado Plano Verão, e a instituição não teria corrigido os valores depositados nas contas no mês de fevereiro de 1989 pelos índices devidos. 3. Não se aplicam as decisões dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, proferidas pelo e. Ministro Dias Toffoli, uma vez que o presente processo se encontra em fase de execução definitiva e as referidas decisões determinaram o sobrestamento das ações se encontram em fase de instrução. 4. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (AgRg no AREsp 478.339/RO, DJe 28/04/2014). 5. Conforme se verifica, o § 2º do art. 520 do NCPC é expresso quanto à incidência dos honorários advocatícios no cumprimento provisório da sentença, sem prejuízo da multa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSICOADO AO IDEC. RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO NCPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação ao tema 948 do STJ, houve a determinação de suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença?, condicionado ao fato de que a questão da legitimidade ainda não tenha recebido solução definitiva. Porém, no caso em tela já houve decisão definitiva da legitimidade ativa em sede do RESP 1.338.610/DF, caso em que neste processo fez coisa julgada com relação à matéria, não podendo ser novamente discutida e não sendo hipótese da decisão de suspensão proferida pelo STJ. 2. Não merece razão o argumento de que o poupador não era associado à época do ajuizamento da referida Ação Civil Pública ou não teria autorizado expressamente e especificamente sua propositura, pois esta ação objetivava a defesa de interesses individuais homogêneos de todos os consumidores detentores de caderneta de poupança perante o Banco agravante no período em que adveio o chamado Plano Verão, e a instituição não teria corrigido os valores depositados nas contas no mês de fevereiro de 1989 pelos índices devidos. 3. Não se aplicam as decisões dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, proferidas pelo e. Ministro Dias Toffoli, uma vez que o presente processo se encontra em fase de execução definitiva e as referidas decisões determinaram o sobrestamento das ações se encontram em fase de instrução. 4. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (AgRg no AREsp 478.339/RO, DJe 28/04/2014). 5. Conforme se verifica, o § 2º do art. 520 do NCPC é expresso quanto à incidência dos honorários advocatícios no cumprimento provisório da sentença, sem prejuízo da multa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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