TJDF 202 - 1093301-07173769320178070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DEVEDORA. PENHORA DE RECURSOS ORIUNDOS DO FIES. POSSIBILIDADE SOBRE PARCELA NÃO UTILIZADA PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO JÁ PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO A COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 10.260/01 estatui que as instituições educacionais cadastradas no FIES recebem créditos em dinheiro quando não integralmente utilizados para o pagamento de tributos. Assim, aos recursos oriundos do FIES não se aplica o disposto no artigo 649, IX do CPC/73, atual 833, IX do CPC vigente, pois tais créditos não configuram recursos de aplicação compulsória nas áreas de educação, saúde e assistência social. 2. A mudança do entendimento jurisprudencial acerca da impenhorabilidade dos créditos vinculados ao programa Fundo de Financiamento Estudantil, por si só, não dá azo a revogação ?ex officio? de decisão anteriormente proferida pelo Juízo ?a quo?, sem que haja recurso nesse sentido. Isso porque o aludido julgado não é uma Súmula com efeitos vinculantes ou tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, motivo pelo qual deve ser respeitada a garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada material, a fim de pacificar os conflitos privados e dar segurança jurídica à ordem social. 3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DEVEDORA. PENHORA DE RECURSOS ORIUNDOS DO FIES. POSSIBILIDADE SOBRE PARCELA NÃO UTILIZADA PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO JÁ PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO A COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 10.260/01 estatui que as instituições educacionais cadastradas no FIES recebem créditos em dinheiro quando não integralmente utilizados para o pagamento de tributos. Assim, aos recursos oriundos do FIES não se aplica o disposto no artigo 649, IX do CPC/73, atual 833, IX do CPC vigente, pois tais créditos não configuram recursos de aplicação compulsória nas áreas de educação, saúde e assistência social. 2. A mudança do entendimento jurisprudencial acerca da impenhorabilidade dos créditos vinculados ao programa Fundo de Financiamento Estudantil, por si só, não dá azo a revogação ?ex officio? de decisão anteriormente proferida pelo Juízo ?a quo?, sem que haja recurso nesse sentido. Isso porque o aludido julgado não é uma Súmula com efeitos vinculantes ou tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, motivo pelo qual deve ser respeitada a garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada material, a fim de pacificar os conflitos privados e dar segurança jurídica à ordem social. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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