TJDF 202 - 1093304-07014573020188070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIRADOS DA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. SUSPEITA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. 1.1. Pretensão de desbloqueio e restituição do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) da conta corrente de titularidade do agravante. 2. Como os elementos de convicção juntados aos autos não comprovam que os valores constantes da conta corrente pertençam efetivamente ao agravante, ou são, em verdade, objeto de fraude, verifica-se a necessidade de se proceder à instrução processual adequada a fim de verificar a plausibilidade dos argumentos lançados pelo agravante. 2.1. Quer dizer, o deferimento do pedido antecipatório demanda maior incursão probatória, especialmente porque cuida-se de medida substancialmente de natureza satisfativa. 3. Além disso, é patente o risco de irreversibilidade caso seja determinada a medida de desbloqueio dos valores pretendidos nesse momento processual. 4. Diante disso, a decisão deve ser mantida nos termos em que proferida. 5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIRADOS DA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. SUSPEITA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. 1.1. Pretensão de desbloqueio e restituição do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) da conta corrente de titularidade do agravante. 2. Como os elementos de convicção juntados aos autos não comprovam que os valores constantes da conta corrente pertençam efetivamente ao agravante, ou são, em verdade, objeto de fraude, verifica-se a necessidade de se proceder à instrução processual adequada a fim de verificar a plausibilidade dos argumentos lançados pelo agravante. 2.1. Quer dizer, o deferimento do pedido antecipatório demanda maior incursão probatória, especialmente porque cuida-se de medida substancialmente de natureza satisfativa. 3. Além disso, é patente o risco de irreversibilidade caso seja determinada a medida de desbloqueio dos valores pretendidos nesse momento processual. 4. Diante disso, a decisão deve ser mantida nos termos em que proferida. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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