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Jurisprudência


TJDF 202 - 1093324-07036484820188070000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos réus na ação civil pública onde se apura o cometimento de improbidade administrativa. 2. O art. 7º da Lei 8.429/1992 prevê a possibilidade do decreto, em juízo cautelar, da indisponibilidade de bens do demandado, contudo, há necessidade que existam indícios da prática do suposto ato ímprobo, causador de dano ao Erário. 2.1. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o periculum in mora está implícito no referido dispositivo, de forma que não há necessidade de comprovação de dilapidação patrimonial, ou da sua iminência (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6/9/2012). 2.3. Contudo, ainda que o periculum in mora seja presumido, o fumus boni iuris depende de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, somado ao prejuízo do Erário ou ao enriquecimento ilícito do agente. Ou seja, é preciso que exista verossimilhança para que a indisponibilidade possa ser decretada. 3. Na Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal entendeu-se mais acertado o arquivamento dos autos por ausência de prejuízo, baseado no precedente daquela mesma Corte acerca da contratação de artistas pela Brasíliatur, no ano de 2008, objeto dos Processos nº 33.880/2008 e 33.391/2008. 4. Diante da ausência de verossimilhança na pretensão exordial, consistente na falta de elementos de prova que indiquem prejuízo ao erário, eventuais irregularidades na contratação dos artistas dependem de maior incursão probatória, sujeita ao devido processo legal e ao contraditório. 5. Ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, seja constatado o cometimento do ato de improbidade, neste momento, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova que justifiquem a indisponibilidade dos bens do agravante. 6. Recurso provido.         

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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