TJDF 202 - 1093325-07010190420188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO AO AUTOR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. 2 - ?Embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016) e, assim, não basta a mera apresentação de declaração de hipossuficiência econômica para a obtenção do benefício. 3 ? Em se tratando de Ação Possessória, deve o Autor demonstrar os requisitos do artigo 561 do CPC e, assim, descabido o pleito do Réu de que seja determinado ao Autor que exiba documento que extrapola a questão possessória, ainda mais quando o Juiz identifica a prescindibilidade da produção de outras provas. Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO AO AUTOR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. 2 - ?Embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016) e, assim, não basta a mera apresentação de declaração de hipossuficiência econômica para a obtenção do benefício. 3 ? Em se tratando de Ação Possessória, deve o Autor demonstrar os requisitos do artigo 561 do CPC e, assim, descabido o pleito do Réu de que seja determinado ao Autor que exiba documento que extrapola a questão possessória, ainda mais quando o Juiz identifica a prescindibilidade da produção de outras provas. Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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